Decisão · STJ

STJ REsp 2255087

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. TRABALHO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EMBORA RECONHEÇA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, CONDICIONA A EFICÁCIA DO BENEFÍCIO À REANÁLISE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE ESSENCIAL: AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 6º-B, INCISO III, E § 5º, DA LEI N. 10.260/2001 E DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANDO O DIREITO ESTÁ COMPROVADO EM JUÍZO. PRECEDENTES. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. 1. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, até o limite de 24 meses (1/3/2020 a 28/2/2022), com base no art. 6º-B, caput e inciso III, da Lei n. 10.260/2001. 2. O Tribunal regional, ao julgar as apelações, reconheceu a prestação de serviços no SUS no período de emergência sanitária e o enquadramento temporal do contrato (art. 6º-B, § 7º, da Lei n. 10.260/2001), mas determinou apenas a análise administrativa do pedido de abatimento pelo FNDE e pelo Ministério da Saúde, afastando o recálculo imediato do saldo devedor. No acórdão, constou a transcrição do art. 6º-B, inciso III, e dos §§ 4º, 5º e 7º da Lei n. 10.260/2001, verbis: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período .. III - médicos .. que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 .. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies .. II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização .. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017". 3. Nos embargos de declaração, o recorrente apontou omissão relevante: a desnecessidade de reanálise administrativa quando o direito já está comprovado em juízo e a autoaplicabilidade do art. 6º-B, inciso III e § 5º, da Lei n. 10.260/2001. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que buscavam rediscussão do julgado. 4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese essencial e oportunamente suscitada, o que caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: "caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente" (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021); "fica configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 11/10/2019). 5. Diante da omissão reconhecida, ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de mérito relativas à pretensa autoaplicabilidade do art. 6º-B, inciso III, e à desnecessidade de reiteração administrativa, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie de forma completa. 6. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com apreciação explícita das omissões apontadas. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BOCARDI VILLAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5054217-36.2022.4.04.7000. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por JOAO BOCARDI VILLAR, na qual afirmou que faria jus ao abatimento do saldo devedor do seu contrato do FIES por ter atuado como médico na linha de frente do combate à pandemia do COVID-19, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento e a restituição dos valores pagos em excesso (fls. 15/26). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, para (fls. 320-326): 3.1. julgo improcedentes os pedidos de abatimento de 50% do valor mensal das parcelas no período de 03/2020 a 09/2022 e de restituição dos valores pago indevidamente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; 3.2. julgo parcialmente procedente o pedido resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC para declarar o direito da parte autora ao abatimento de 1%, mensalmente, até o limite de 24 meses (01/03/2020 a 28/02/2022), do saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES, na forma do caput do art. 6º-B e inciso III da Lei 10.206/01, de acordo com a fundamentação. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso dos réus, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 407/413): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do FNDE, da União e do agente financeiro. 2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento pela totalidade dos meses trabalhados nas condições legalmente exigidas 4. Demonstrado, na hipótese, o trabalho prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 5. A emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 foi declarada pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22-05-2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria MS nº 913, de 22-04-2022. 6. Considerando-se que o agente financeiro do FIES não é o destinatário final dos pagamentos efetuados ao programa, pois se limita a cobrá-los e repassá-los ao seu gestor, não cabe ser responsabilizado pelas verbas de sucumbência devidas no presente caso, em atenção ao princípio da causalidade. 7. Parcial provimento às apelações do BB, da União e do FNDE, para que não haja o imediato recálculo do saldo devedor, mas para que os réus promovam a análise do pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, cabendo ao FNDE adotar as providências que se fizerem necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos para concessão. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 450/455). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos (fls. 461/462): A parte recorrente, nos embargos de declaração, apontou omissão grave quanto à tese central: a irrelevância da reiteração administrativa quando o direito já se encontra comprovado em juízo. .. "Há manifesta omissão no enfrentamento da tese central deduzida pelo autor: a desnecessidade de reanálise administrativa quando o direito já está comprovado em juízo. A decisão incorre, pois, em contradição com o reconhecimento judicial prévio e expresso da presença dos requisitos legais." No mérito, aponta afronta ao art. 6º-B, inciso III e § 5º, da Lei n. 10.260/2001, trazendo os seguintes argumentos (fls. 457-463): O acórdão recorrido, embora reconheça expressamente o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, nega a concessão imediata do benefício, determinando apenas que o pedido seja submetido a nova análise administrativa pelos réus especialmente o FNDE e o Ministério da Saúde. Essa decisão viola frontalmente os dispositivos legais invocados por três razões centrais: a) Trata-se de norma de eficácia plena e autoaplicável O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura, de forma inequívoca e direta, o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros, aos médicos que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, entre 03/02/2020 e 22/05/2022. O dispositivo não condiciona a fruição do direito à existência de portaria regulamentadora específica ou ao crivo discricionário da Administração, mas sim ao cumprimento de requisitos objetivamente aferíveis, como: . Contrato de FIES firmado até o 2º semestre de 2017 (art. 6º-B, §7º); . Comprovação de atuação profissional durante o período da ESPIN. No caso dos autos, todos esses elementos foram reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido, inexistindo qualquer controvérsia fática ou jurídica quanto ao cumprimento dos pressupostos legais. Logo, condicionar a eficácia da norma à análise administrativa esvazia seu caráter cogente, convertendo norma de direito individual subjetivo em mera expectativa condicionada à conveniência do Poder Público o que viola sua literalidade e finalidade legal. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão impugnado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Foram apresentadas contrarrazões pela União (fls. 504-513) e pelo Banco do Brasil S/A (fls. 492-503), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região (fls. 514-515). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 514-515). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. TRABALHO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EMBORA RECONHEÇA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, CONDICIONA A EFICÁCIA DO BENEFÍCIO À REANÁLISE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE ESSENCIAL: AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 6º-B, INCISO III, E § 5º, DA LEI N. 10.260/2001 E DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANDO O DIREITO ESTÁ COMPROVADO EM JUÍZO. PRECEDENTES. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. 1. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, até o limite de 24 meses (1/3/2020 a 28/2/2022), com base no art. 6º-B, caput e inciso III, da Lei n. 10.260/2001. 2. O Tribunal regional, ao julgar as apelações, reconheceu a prestação de serviços no SUS no período de emergência sanitária e o enquadramento temporal do contrato (art. 6º-B, § 7º, da Lei n. 10.260/2001), mas determinou apenas a análise administrativa do pedido de abatimento pelo FNDE e pelo Ministério da Saúde, afastando o recálculo imediato do saldo devedor. No acórdão, constou a transcrição do art. 6º-B, inciso III, e dos §§ 4º, 5º e 7º da Lei n. 10.260/2001, verbis: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período .. III - médicos .. que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 .. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies .. II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização .. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017". 3. Nos embargos de declaração, o recorrente apontou omissão relevante: a desnecessidade de reanálise administrativa quando o direito já está comprovado em juízo e a autoaplicabilidade do art. 6º-B, inciso III e § 5º, da Lei n. 10.260/2001. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que buscavam rediscussão do julgado. 4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese essencial e oportunamente suscitada, o que caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: "caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente" (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021); "fica configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 11/10/2019). 5. Diante da omissão reconhecida, ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de mérito relativas à pretensa autoaplicabilidade do art. 6º-B, inciso III, e à desnecessidade de reiteração administrativa, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie de forma completa. 6. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com apreciação explícita das omissões apontadas.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →