Decisão · STJ

STJ REsp 2258406

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de habilitação do crédito. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 5005328-34.2024.4.03.6119, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 168 e 170 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, sustentando, em síntese (fls. 502-536): No caso concreto, a questão envolve relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco Federal quanto ao prazo para a utilização do crédito tributário para compensação, em razão do limite de 5 anos previsto no artigo 168 do CTN. A União entende que a Lei prevê um prazo para a utilização total do crédito, pois, embora o direito dos contribuintes tenha sido reconhecido em título executivo, este não pode assumir uma condição de imprescritibilidade, de forma que possa ser objeto de compensação sem prazo para terminar .. o acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que o quinquídio previsto no art. 168 do CTN corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito. Assim, o acórdão violou frontalmente os art. 168, caput e inciso II e art. 170 do CTN, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 74, §§ 1º e 14, da Lei 9.430/96 .. é importante destacar que a jurisprudência está alinhada com a disciplina presente no parágrafo único, do artigo 106, da IN RFB 2055/2021, que determina que há apenas uma hipótese de suspensão do prazo prescricional em apreço, entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento. No mesmo sentido consta decisão monocrática dos seguintes Ministros da 1ª Turma do STJ: Min. Regina Helena Costa (REsp n. 2.164.744, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 03/09/2024; REsp n. 2.105.426, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/08/2024). Ao final da peça recursal, requer "seja o presente recurso recebido, processado e ao final provido para anular ou reformar a decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando-se improcedente o pedido formulado na ação" (fl. 536). Contrarrazões apresentadas por SUPERMERCADO SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA. (fls. 354-378). O Ministério Público Federal optou pela não apresentação de parecer (fls. 633-635). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de habilitação do crédito. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal. 3. Recurso especial provido.
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