Decisão · STJ

STJ AREsp 2979912

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-03publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NATUREZA DO DÉBITO DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (ART. 56, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 18/1993). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N. 642 DO STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma adequada, com fundamentação concreta e suficiente, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte. 2. A conclusão acerca da natureza do débito executado, lastreada no art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 18/1993, constitui matéria de direito local insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento de índole constitucional, ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 642 da repercussão geral, segundo a qual o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0044552-92.2008.8.15.2001. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo ESTADO DA PARAIBA contra JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, na qual foi proferida sentença para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do ente estadual para executar o título extrajudicial (fls. 60-62). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do agravo interno na apelação cível, negou provimento ao recurso do ente estadual, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 107-115): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE EXECUTIVA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 642). IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO DÉBITO. DISTINGUISHIING NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 642). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: (i) "Pois bem, douto ministro relator, com a devida vênia, houve omissão e equívoco no julgado recorrido porque a hipótese dos autos NÃO É DE MULTA MUNICIPAL, MAS DE DÉBITO ESTADUAL, razão pela qual a Fazenda Pública Estadual tem evidente legitimidade ativa para a execução forçada." (fl. 120) No mérito, aponta afronta ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 117/121): Pois bem. No caso dos autos, o Estado da Paraíba é parte legitimada ativa para ajuizar ação de execução forçada, pois o título executivo (acórdão do TCE) imputou sanção a gestor público ESTADUAL - e não municipal - como decidiu o acórdão recorrido, de maneira que afrontou o art. 485, VI, do CPC: .. Ao contrário do entendimento firmado no acórdão, não há falar em aplicação do tema 642 do STF, uma vez que a imputação da multa ora executada não fora dirigida a gestor ou ex-gestor municipal. Não houve danos causado ao erário municipal e sim estadual! E isso facilmente se vê da decisão do TCE, porque a imputação foi de DÉBITO para ressar- cimento aos cofres estaduais. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. O recorrido não foi intimado para apresentar contrarrazões por não ter sido integrado na relação processual (fl. 122). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido possuiria fundamentação constitucional autônoma e o recorrente não interpôs o respectivo recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ (fls. 126/129). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente o fundamento da decisão agravada (fls. 131/135). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NATUREZA DO DÉBITO DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (ART. 56, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 18/1993). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N. 642 DO STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma adequada, com fundamentação concreta e suficiente, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte. 2. A conclusão acerca da natureza do débito executado, lastreada no art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 18/1993, constitui matéria de direito local insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento de índole constitucional, ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 642 da repercussão geral, segundo a qual o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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