STJ AREsp 3005184
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VÍCIOS RECONHECIDOS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca das questões veiculadas no citado apelo. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao apelo nobre da ora Agravada (fls. 1546-1554). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de desapropriação ajuizada pelo ora Agravante (fls. 816-818). O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações, a fim de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da diferença entre o montante oferecido como indenização e o quantum fixado na sentença a esse título, bem como para afastar a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária (fls. 1096-1102). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1096-1097): Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Ação de Desapropriação. Sentença que julgou procedente o pedido, homologando valor de laudo pericial e confirmando a decisão de imissão na posse do bem. Ente público que realizou o depósito do valor integral da justa indenização a ser paga ao expropriado, antes de ser imitido na posse do imóvel. Inexistência de diferença a ser quitada em favor do réu nos autos. Ausência de prova quanto à expectativa sobre o que deixou de lucrar, eis que a parte ré não desenvolvia atividade comercial no imóvel desapropriado, mas sim terceiro. Juros compensatórios que não se revelam devidos. Correção monetária do depósito judicial. Responsabilidade da instituição financeira. Aplicabilidade da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios. Incidência do Tema 184 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignação do ente público com o valor fixado na sentença que não vai além de mero inconformismo. Súmula nº 155 da nossa Corte. Laudo pericial bem elaborado, e com detalhes das considerações técnicas, tendo apurado o valor que atende aos requisitos fixados no artigo 27 do DL 3.365/41. Município que figurou a título de autor no feito, e mediante a comprovação da existência de reciprocidade em relação ao ente estatal, mencionada no parágrafo único do art. 115 do Decreto-Lei nº 05, de 1975, o ente faz jus à isenção quanto ao pagamento da taxa judiciária. Provimento parcial dos recursos. Reforma parcial da sentença, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 1% da diferença entre o valor oferecido pelo Município e o fixado na sentença. E, afastar a condenação do autor ao pagamento de taxa judiciária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1141-1150). Sustentou a parte ora agravada, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1164-1198), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 15-A, caput e § 1º, 27, § 1º, 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Afirmou que são devidos juros compensatórios mesmo nas hipóteses em que houve depósito integral do valor da indenização antes da imissão na posse, tendo em vista que o expropriado pode levantar apenas 80% (oitenta por cento) desse valor, não tendo disponibilidade sobre os 20% (vinte por cento) restantes. Assim, a base de cálculo daquele consectário deve ser o citado montante bloqueado. Aduziu que, à luz do principio tempus regit actum, estando suspensa, à época da desapropriação, a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, desborda da razoabilidade exigir a comprovação de perda de renda decorrente da expropriação do imóvel como requisito para a incidência dos juros compensatórios. Argumentou que, ao contrário do consignado no aresto atacado, foi demonstrada a perda de renda havida em razão da desapropriação, porquanto essa (fl. 1189): .. é impedida por lei de operar diretamente os postos e a sua atividade econômica consiste na distribuição de combustível com exclusividade para os postos com Bandeira BR. Para isso, a Vibra é proprietária de alguns imóveis, tais como esse que foi desapropriado, para ter pontos de venda com exclusividade. A perda financeira consiste na perda do aluguel e das vendas para esse posto que só poderia comprar da Vibra, em razão do vínculo da Bandeira BR. Esclareceu que cumpriu todos os requisitos necessários para levantar o valor da indenização, o que não se deu por culpa exclusiva do ora Agravante, o qual impôs óbices infundados para impedir tal pretensão. Asseverou que, a despeito de os honorários advocatícios terem sido fixados dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação especial (Decreto-Lei n. 3.365/41), é imperioso majorar o respectivo quantum, examinando esse pleito sob o prisma do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o valor determinado pela Corte a quo não corresponde ao grau de dificuldade da demanda e à atuação dos causídicos nos autos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1286-1306). O recurso especial teve o seguimento negado no tocante aos Temas n. 184 e 1.071, ambos do STJ, bem como não foi admitido no que concerne às demais teses expendidas no recurso especial (fls. 1308-1313 e 1314-1319). Foram interpostos agravo em recurso especial (fls. 1329-1358) e agravo interno (fls. 1372-1385). O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exercendo juízo de retratação quando da apreciação do agravo interno interposto pela ora Agravada, afastou a negativa de seguimento do apelo nobre pela aplicação dos Temas n. 184 e 1.071, ambos do STJ, adotando entendimento no sentido de não admitir o recurso especial no tocante a todas as teses nele veiculadas (fls. 1438-1440 e 1441-1443). Foi interposto novo agravo em recurso especial (fls. 1453-1489). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para dar provimento do recurso especial (fls. 1535-1543). O agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao apelo nobre para, reconhecendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, dos vícios apontados no recurso integrativo, conforme descrição contida neste decisum. Prejudicadas as demais questões veiculadas no presente apelo nobre" (fls. 1546-1554). Assevera o ora Agravante, no presente agravo interno (fls. 1560-1566), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não apresenta quaisquer dos vícios preconizados nos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, na medida em que examinou e decidiu as questões controvertidas de maneira clara, suficiente e fundamentada. Foi apresentada impugnação (fls. 1570-1588). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VÍCIOS RECONHECIDOS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca das questões veiculadas no citado apelo. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. 3. Agravo interno desprovido.