STJ REsp 2217260
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. AGRAVANTES GENÉRICAS. ART. 61, II, E E F, DO CP. APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCP E DO ART. 12 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TEMA N. 1.333/STJ. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que as regras da Parte Geral do Código Penal, inclusive as circunstâncias agravantes genéricas, aplicam-se às contravenções penais, por expressa determinação do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (LCP) e do art. 12 do Código Penal. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1333), pacificou que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher. 3. É admitida a incidência conjunta das agravantes das alíneas e (prática contra ascendente) e f (prevalência de relações domésticas e violência de gênero) do inciso II do art. 61 do Código Penal. Tal cumulação não configura bis in idem, uma vez que as majorantes possuem naturezas jurídicas diversas e tutelam bens jurídicos distintos . 4. Recurso especial provido para reconhecer a aplicabilidade das referidas agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.392198-8/001, assim ementado (fl. 557): EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFIRMAÇÃO DA PENA - AGRAVANTES DO ART. 61, INC. II, DO CP - INAPLICABILIDADE - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade." (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 3. Cabe ao magistrado a fixação da pena em observância aos critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, adequados às circunstâncias do caso concreto. 4. Excetuada a agravante da reincidência, é incompatível a aplicação das agravantes do art. 61, inc. II, do CP, às contravenções penais. 5. Os termos da Resolução 417/2021 visa reforçar o enunciado da Súmula vinculante nº 56, prevenindo o excesso de execução e evitando que o cumprimento da pena de forma mais gravosa do que o imposto na sentença condenatória. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos apenas para aclarar a fundamentação referente à análise negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, em razão da embriaguez do agente, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 618/622). Nas razões do recurso especial, o Ministério Público aponta violação dos arts. 12 e 61, II, e e f, do Código Penal, bem como do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (fl. 579). Sustenta, em síntese, que as regras gerais do Código Penal se aplicam às contravenções penais sempre que a lei especial não dispuser de modo diverso, o que atrai a incidência das agravantes genéricas à espécie (fls. 581/584). Defende, ainda, a não ocorrência de bis in idem na aplicação cumulativa das referidas agravantes, porquanto a da alínea e decorre da prática da infração contra ascendente, enquanto a outra fundamenta-se na prevalência de relações domésticas e na violência de gênero, tratando-se de fundamentos com naturezas jurídicas distintas (fl. 585). A defesa apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 590/594). O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 598/600). Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 641/644). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. AGRAVANTES GENÉRICAS. ART. 61, II, E E F, DO CP. APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCP E DO ART. 12 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TEMA N. 1.333/STJ. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que as regras da Parte Geral do Código Penal, inclusive as circunstâncias agravantes genéricas, aplicam-se às contravenções penais, por expressa determinação do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (LCP) e do art. 12 do Código Penal. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1333), pacificou que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher. 3. É admitida a incidência conjunta das agravantes das alíneas e (prática contra ascendente) e f (prevalência de relações domésticas e violência de gênero) do inciso II do art. 61 do Código Penal. Tal cumulação não configura bis in idem, uma vez que as majorantes possuem naturezas jurídicas diversas e tutelam bens jurídicos distintos . 4. Recurso especial provido para reconhecer a aplicabilidade das referidas agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação.