STJ AREsp 3050547
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte de desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a retratação da única testemunha em plenário deveria prevalecer sobre a prova judicializada, busca, na realidade, o vedado reexame do acervo fático-probatório. 3. Inexiste contradição quando o julgado demonstra, de forma coerente, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às teses de nulidade por depoimento de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e de invalidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), porquanto tais matérias não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem sob o enfoque jurídico apresentado pela parte no recurso especial. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, inclusive no que tange aos fundamentos concretos que justificaram a exasperação da pena-base, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Matheus Sousa Melo opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma às fls. 1.430/1.437. Aponta, em síntese, omissão quanto ao exame da prova produzida em plenário - retratação da única testemunha ocular sob contraditório, excluindo a autoria do réu e apontando terceira pessoa (Marcos Vinícius, alcunha "Pichileco") - e sustenta que o controle jurídico da racionalidade do veredicto à luz do art. 593, III, "d", do CPP não demanda revolvimento probatório (fls. 1.445/1.449). Aduz contradição ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto à nulidade por depoimentos de ouvir dizer (hearsay) e ao reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que tais pontos foram ventilados na apelação e apreciados pelo Tribunal de origem (fls. 1.449/1.452). Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados, com o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos infringentes (fl. 1.452). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte de desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a retratação da única testemunha em plenário deveria prevalecer sobre a prova judicializada, busca, na realidade, o vedado reexame do acervo fático-probatório. 3. Inexiste contradição quando o julgado demonstra, de forma coerente, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às teses de nulidade por depoimento de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e de invalidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), porquanto tais matérias não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem sob o enfoque jurídico apresentado pela parte no recurso especial. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, inclusive no que tange aos fundamentos concretos que justificaram a exasperação da pena-base, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.