Decisão · STJ

STJ HC 1070258

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por consubstanciar mera reiteração de writ anteriormente apreciado (HC n. 1.064.378/MG) e pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 2. O agravante alega que não houve exame de mérito pelo Tribunal de origem, sustenta a permanência de medida cautelar de monitoração eletrônica sem reavaliação concreta de sua necessidade, afirma inexistir descumprimento das cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à caracterização do writ como mera reiteração de habeas corpus anteriormente julgado e à inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. 5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada, que destacou a vedação à atuação em indevida supressão de instância e a falta de ilegalidade manifesta, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se da Petição n. 00064113/2026, a qual recebo como agravo regimental interposto por IGOR DUTRA PACHECO contra a decisão monocrática (fls. 18/19), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de consubstanciar mera reiteração do HC n. 1.064.378/MG, além de concluir pela ausência de flagrante constrangimento ilegal por parte das instâncias ordinárias. Em suas razões, o agravante sustenta, ipsis litteris (fl. 23): O acórdão do Tribunal de origem não examinou o mérito da impetração, limitando-se ao não conhecimento por reiteração. A medida cautelar mais gravosa permanece ativa sem análise colegiada atual de sua necessidade concreta. Há, ao menos em juízo preliminar, plausibilidade na alegação de que a restrição vem sendo mantida sem reavaliação efetiva de sua indispensabilidade. (..) A monitoração eletrônica constitui restrição contínua à liberdade ambulatorial, com efeitos diários e permanentes. Caso a ordem venha a ser concedida ao final, o período de restrição já suportado será irreversível. (..) Não houve descumprimento das medidas. Permanecem vigentes proibição de aproximação e contato. A suspensão da monitoração não implica desproteção da vítima, sendo medida reversível. Ao final, requer (fl. 23, ipsis litteris): Diante da plausibilidade jurídica e da natureza reversível da medida, requer-se, em caráter liminar, a suspensão da monitoração eletrônica até o julgamento definitivo do writ, mantidas as demais cautelares. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por consubstanciar mera reiteração de writ anteriormente apreciado (HC n. 1.064.378/MG) e pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 2. O agravante alega que não houve exame de mérito pelo Tribunal de origem, sustenta a permanência de medida cautelar de monitoração eletrônica sem reavaliação concreta de sua necessidade, afirma inexistir descumprimento das cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à caracterização do writ como mera reiteração de habeas corpus anteriormente julgado e à inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. 5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada, que destacou a vedação à atuação em indevida supressão de instância e a falta de ilegalidade manifesta, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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