STJ HC 1070258
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por consubstanciar mera reiteração de writ anteriormente apreciado (HC n. 1.064.378/MG) e pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 2. O agravante alega que não houve exame de mérito pelo Tribunal de origem, sustenta a permanência de medida cautelar de monitoração eletrônica sem reavaliação concreta de sua necessidade, afirma inexistir descumprimento das cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à caracterização do writ como mera reiteração de habeas corpus anteriormente julgado e à inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. 5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada, que destacou a vedação à atuação em indevida supressão de instância e a falta de ilegalidade manifesta, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se da Petição n. 00064113/2026, a qual recebo como agravo regimental interposto por IGOR DUTRA PACHECO contra a decisão monocrática (fls. 18/19), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de consubstanciar mera reiteração do HC n. 1.064.378/MG, além de concluir pela ausência de flagrante constrangimento ilegal por parte das instâncias ordinárias. Em suas razões, o agravante sustenta, ipsis litteris (fl. 23): O acórdão do Tribunal de origem não examinou o mérito da impetração, limitando-se ao não conhecimento por reiteração. A medida cautelar mais gravosa permanece ativa sem análise colegiada atual de sua necessidade concreta. Há, ao menos em juízo preliminar, plausibilidade na alegação de que a restrição vem sendo mantida sem reavaliação efetiva de sua indispensabilidade. (..) A monitoração eletrônica constitui restrição contínua à liberdade ambulatorial, com efeitos diários e permanentes. Caso a ordem venha a ser concedida ao final, o período de restrição já suportado será irreversível. (..) Não houve descumprimento das medidas. Permanecem vigentes proibição de aproximação e contato. A suspensão da monitoração não implica desproteção da vítima, sendo medida reversível. Ao final, requer (fl. 23, ipsis litteris): Diante da plausibilidade jurídica e da natureza reversível da medida, requer-se, em caráter liminar, a suspensão da monitoração eletrônica até o julgamento definitivo do writ, mantidas as demais cautelares. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por consubstanciar mera reiteração de writ anteriormente apreciado (HC n. 1.064.378/MG) e pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 2. O agravante alega que não houve exame de mérito pelo Tribunal de origem, sustenta a permanência de medida cautelar de monitoração eletrônica sem reavaliação concreta de sua necessidade, afirma inexistir descumprimento das cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à caracterização do writ como mera reiteração de habeas corpus anteriormente julgado e à inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. 5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada, que destacou a vedação à atuação em indevida supressão de instância e a falta de ilegalidade manifesta, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.