STJ AREsp 2968023
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I, CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1300/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, nota-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 2. Quanto à tese recursal referente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus probatório, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que as disposições consumeristas não seriam aplicáveis ao caso concreto e ônus probatórios seria da autora, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai da exegese do Tema Repetitivo n. 1300 do STJ. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para promover nova análise sobre a gestão dos recursos depositados na conta PASEP da autora. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA MARIA SILVERIO contra decisão monocrática (fls. 713-722) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 713) : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I, CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 489, INCISO II, E1.022, INCISO II, CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIV On. 1300/STJ. INCIDÊNCIA DA REEXAME DE SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSOESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação de documentos e relatório de auditoria que demonstram má-gestão (arts. 489 e 1.022 do CPC) (fls. 727-728); ii) contradição na decisão que apontou a inexistência de omissão e aplicou a Súmula n. 7/STJ (fl. 728); iii) inaplicabilidade do Tema n. 1300/STJ e da Súmula n. 83/STJ ao caso (fl. 728); iv) incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, do CDC; art. 21 da Lei n. 7.347/1985; Súmula n. 297/STJ; ADI n. 2591/STF) (fls. 728-729). Houve contrarrazões (fls. 625/687). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I, CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1300/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, nota-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 2. Quanto à tese recursal referente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus probatório, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que as disposições consumeristas não seriam aplicáveis ao caso concreto e ônus probatórios seria da autora, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai da exegese do Tema Repetitivo n. 1300 do STJ. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para promover nova análise sobre a gestão dos recursos depositados na conta PASEP da autora. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido.