Decisão · STJ

STJ REsp 2231069

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. 2. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual com base na Lei n. 6.938/1981, no art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 75/1993 c.c. 80 da Lei n. 8.625/1993, na defesa dos interesses e direitos difusos ou coletivos, questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação n. 0006401-89.2015.4.03.6104. Na origem, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional negou provimento à apelação do Parquet estadual, em acórdão assim ementado (fls. 1737-1738): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO ENTRE POSICIONAMENTOS DO MPE E DO MPF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs a presente ação civil pública perante a Justiça Federal objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da deliberação Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCFA) a respeito da destinação da compensação ambiental do processo CA nº 02001.007642/2012-03, Licenciamento Ambiental nº 02022.002287/09, bem como determinar que o Comitê de Compensação Ambiental Federal (CCFA) proceda a destinação da compensação ambiental do referido processo de acordo com as regras inscritas no artigo 36 da Lei n 9.985/2000 e da Resolução CONAMA 371/2006, destinando às Unidades de Conservação situadas nos Municípios indicados como área de influência do empreendimento, valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do montante. II. Após ser devidamente intimado, o Ministério Público Federal se manifestou requerendo o prosseguimento do feito e informando que já externou sua posição acerca da questão nos autos do processo administrativo instaurado, restando esclarecido que o referido órgão "não vislumbra ofensa as disposições referentes a ". compensação ambiental previstas na Lei nº 9.985/2000 e no Decreto nº 4.340/2002 Assim sendo, a conclusão do parquet federal foi no sentido do arquivamento do processo administrativo. III. Nessa esteira, verifica-se a existência de conflito entre os posicionamentos adotados pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal. IV. Em hipótese semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que deve prevalecer a orientação do Ministério Público que atua funcionalmente na Justiça em que tramita o processo. V. Em verdade, o §5º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 admite o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos difusos ou coletivos previstos na referida Lei. Não obstante, entendo que o MPF possui legitimidade ativa ad causam exclusiva para atuar nas Ações Civis Públicas em tramitação na Justiça Federal, o que, por sua vez, insere o MPE na função de assistente simples do MPF, estando disciplinada suas atividades nos artigos 121 a 123 do CPC. VI. A lógica processual aponta que o assistente, na condição jurídico de "auxiliar", somente pode praticar os atos processuais que não contrariem a vontade manifestada pela parte principal. VII. Assim, considerando que o parquet federal se manifestou informando que havia adotado posicionamento contrário àquele do Ministério Público Estadual, não se mostra processualmente cabível o conhecimento da apelação do MPE. VIII. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração da União foram acolhidos (fls. 1860-1862) e do MPE foram rejeitados (fls. 2582-2584). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o MPF alega violação dos arts.: (a) 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à análise de tese jurídica relevante suscitada nos embargos de declaração, especialmente a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual com base na Lei n. 6.938/1981; (b) 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, em face da legitimidade do Ministério Público da União e dos Estados para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, que não foi observada pelo Tribunal; e (c) 37, inciso II, da Lei Complementar n. 75/1993 c.c. 80 da Lei n. 8.625/1993, estabelecido que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa do meio ambiente, integrantes do patrimônio nacional. Reforça que a manifestação administrativa prévia do Ministério Público Federal pelo arquivamento não impede a atuação judicial do Ministério Público Estadual, em respeito à independência funcional e das instâncias. Admitido o recurso especial (fls. 2697-2698). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 2738-2752). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. 2. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual com base na Lei n. 6.938/1981, no art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 75/1993 c.c. 80 da Lei n. 8.625/1993, na defesa dos interesses e direitos difusos ou coletivos, questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Recurso parcialmente provido.
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