STJ HC 1058034
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ACUSADO. FALTA DE INTIMAÇÃO POR ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 129 e 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, no qual se alegava cerceamento de defesa pela realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do acusado. 2. O agravante sustenta nulidade da audiência de instrução em que proferida a sentença condenatória, afirmando ausência de intimação e justificando sua falta com atestado médico contemporâneo, com diagnósticos de depressão, transtornos do sono e ansiedade, além de pedido de adiamento protocolado na véspera do ato. 3. O Tribunal de origem, em apelação, manteve a sentença, rejeitando a preliminar de nulidade ao fundamento de que o atestado médico apresentado não comprovava incapacidade para comparecimento, o pedido de adiamento foi formulado em menos de 24 horas antes da audiência, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada por endereço não localizado, aplicando-se o art. 367 do Código de Processo Penal e ausente demonstração de prejuízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de instrução e julgamento, na ausência do acusado que apresentou atestado médico e requereu adiamento na véspera do ato, mas teve a justificativa rejeitada, acarreta nulidade por cerceamento de defesa, à luz dos arts. 364 e 367 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a frustração da intimação pessoal do acusado para a audiência, em razão de o oficial de justiça não localizar o endereço informado e de o réu não comunicar mudança de residência, configura nulidade processual, bem como se, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O pedido de adiamento da audiência foi formulado pelo Advogado constituído em momento extemporâneo, na véspera do ato e em horário noturno, restando inviabilizada a redesignação de audiência marcada com antecedência de meses, o que legitima o indeferimento do pleito de remarcação. 7. O atestado médico apresentado, embora mencione códigos CID relativos a depressão, insônia e ansiedade, não registra incapacidade ou impossibilidade de deslocamento para comparecimento ao ato processual, motivo pelo qual a ausência foi corretamente reputada injustificada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem. 8. Restando frustrada a intimação pessoal do acusado pelo oficial de justiça, que não localizou o imóvel no endereço por ele informado, e não tendo o réu comunicado eventual mudança de residência, aplica-se o art. 367 do Código de Processo Penal, permitindo que o processo siga sem a presença do acusado. 9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que relativa à ausência do acusado em audiência de instrução, exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi evidenciado pela Defesa, que se limitou à alegação genérica de cerceamento. 10. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal Superior, segundo a qual a ausência do réu em audiência, na hipótese de aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal e inexistência de prejuízo comprovado, não configura nulidade, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a sentença condenatória e o acórdão de origem. Tese de julgamento: 1. A ausência do acusado à audiência de instrução, quando não demonstrada incapacidade para comparecimento e formulado o pedido de adiamento de forma extemporânea, não gera nulidade se a ausência é reputada injustificada e o processo segue nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. A frustração da intimação pessoal do acusado em razão de endereço não localizado, por falta de comunicação de mudança de residência ao juízo, não configura nulidade processual nem cerceamento de defesa. 3. A declaração de nulidade no processo penal, inclusive por ausência do réu em audiência de instrução, depende da efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera alegação abstrata em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563; CPP, art. 564, III, alínea "e", e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.725/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 978.568/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJe 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ERNANDES VITAL DE SENA contra decisão monocrática, que não conheceu da ordem de habeas corpus (fls. 444/449). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 01 ano e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, e 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, porque invadiu a residência de sua ex-companheira e de seus pais, mediante arrombamento da porta - após não lograr êxito pela janela do seu quarto -, munido de um punhal, atentando contra sua vida, não obtendo sucesso em razão da intervenção de seus familiares que conseguiram expulsa-lo do imóvel. O acusado teria retornado ao local das agressões e agredido a mãe, o padrasto e o filho de 12 anos de idade da vítima. No presente regimental, o agravante reitera as alegações da inicial da impetração, aduzindo cerceamento de defesa por realização de audiência de instrução e julgamento sem sua presença. Repisa que "O réu apresentou atestado médico contemporâneo à audiência (fl. 213), com diagnósticos de depressão (F33.0), transtornos do sono (G47) e ansiedade (F41), além de pedido de adiamento protocolado na véspera do ato" (fl. 472). Ressalta que "O STJ já firmou entendimento no sentido de que atestados médicos com diagnósticos psiquiátricos graves devem ser considerados justa causa para ausência em audiência" (fl. 472). Ao final, requer o provimento do agravo regimental ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus. Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 461/466). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ACUSADO. FALTA DE INTIMAÇÃO POR ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 129 e 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, no qual se alegava cerceamento de defesa pela realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do acusado. 2. O agravante sustenta nulidade da audiência de instrução em que proferida a sentença condenatória, afirmando ausência de intimação e justificando sua falta com atestado médico contemporâneo, com diagnósticos de depressão, transtornos do sono e ansiedade, além de pedido de adiamento protocolado na véspera do ato. 3. O Tribunal de origem, em apelação, manteve a sentença, rejeitando a preliminar de nulidade ao fundamento de que o atestado médico apresentado não comprovava incapacidade para comparecimento, o pedido de adiamento foi formulado em menos de 24 horas antes da audiência, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada por endereço não localizado, aplicando-se o art. 367 do Código de Processo Penal e ausente demonstração de prejuízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de instrução e julgamento, na ausência do acusado que apresentou atestado médico e requereu adiamento na véspera do ato, mas teve a justificativa rejeitada, acarreta nulidade por cerceamento de defesa, à luz dos arts. 364 e 367 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a frustração da intimação pessoal do acusado para a audiência, em razão de o oficial de justiça não localizar o endereço informado e de o réu não comunicar mudança de residência, configura nulidade processual, bem como se, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O pedido de adiamento da audiência foi formulado pelo Advogado constituído em momento extemporâneo, na véspera do ato e em horário noturno, restando inviabilizada a redesignação de audiência marcada com antecedência de meses, o que legitima o indeferimento do pleito de remarcação. 7. O atestado médico apresentado, embora mencione códigos CID relativos a depressão, insônia e ansiedade, não registra incapacidade ou impossibilidade de deslocamento para comparecimento ao ato processual, motivo pelo qual a ausência foi corretamente reputada injustificada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem. 8. Restando frustrada a intimação pessoal do acusado pelo oficial de justiça, que não localizou o imóvel no endereço por ele informado, e não tendo o réu comunicado eventual mudança de residência, aplica-se o art. 367 do Código de Processo Penal, permitindo que o processo siga sem a presença do acusado. 9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que relativa à ausência do acusado em audiência de instrução, exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi evidenciado pela Defesa, que se limitou à alegação genérica de cerceamento. 10. O acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal Superior, segundo a qual a ausência do réu em audiência, na hipótese de aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal e inexistência de prejuízo comprovado, não configura nulidade, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a sentença condenatória e o acórdão de origem. Tese de julgamento: 1. A ausência do acusado à audiência de instrução, quando não demonstrada incapacidade para comparecimento e formulado o pedido de adiamento de forma extemporânea, não gera nulidade se a ausência é reputada injustificada e o processo segue nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. A frustração da intimação pessoal do acusado em razão de endereço não localizado, por falta de comunicação de mudança de residência ao juízo, não configura nulidade processual nem cerceamento de defesa. 3. A declaração de nulidade no processo penal, inclusive por ausência do réu em audiência de instrução, depende da efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera alegação abstrata em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563; CPP, art. 564, III, alínea "e", e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.725/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 978.568/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJe 8/9/2025.