STJ RHC 228030
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusada do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, no qual se buscava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas quando da concessão de liberdade provisória após prisão em flagrante. 2. A agravante a aduz que não teria sido concretamente fundamentada a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as decisões das instâncias ordinárias fundamentaram de modo concreto e suficiente a imposição e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em liberdade provisória concedida após prisão em flagrante por furto qualificado, de modo a afastar a alegação de constrangimento ilegal e a pretensão de revogação das cautelares em sede de habeas corpus e de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A aplicação das medidas cautelares alternativas foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sem restringir totalmente a liberdade da ré. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de inconveniência desacompanhada de demonstração de ausência de necessidade, adequação ou proporcionalidade, não autoriza a revogação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 282, caput e § 6º; 319; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 134.029/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18.10.2016, DJe 17.11.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARGARETH SOARES FONSECA contra a decisão (fls. 244/247) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Extrai-se dos autos que a ora agravante foi presa em flagrante delito no dia 30/08/2024, pela suposta prática do crime capitulado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Na audiência de custódia, ocorrida no dia subsequente, foi concedida a liberdade provisória à agente, sem fiança e mediante condições previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A agravante requereu a revogação das medidas cautelares, cujo pedido foi indeferido. Impetrado habeas corpus na origem, foi denegada a ordem (fls. 203-208), mantendo-se as medidas pela ausência de fundamentação concretos aptos a revogação das medidas cautelares. Na decisão de fls. 244-247, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 260/261). Nas presentes razões, a agravante aduz que não teria sido concretamente fundamentada a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusada do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, no qual se buscava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas quando da concessão de liberdade provisória após prisão em flagrante. 2. A agravante a aduz que não teria sido concretamente fundamentada a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as decisões das instâncias ordinárias fundamentaram de modo concreto e suficiente a imposição e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em liberdade provisória concedida após prisão em flagrante por furto qualificado, de modo a afastar a alegação de constrangimento ilegal e a pretensão de revogação das cautelares em sede de habeas corpus e de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A aplicação das medidas cautelares alternativas foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sem restringir totalmente a liberdade da ré. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de inconveniência desacompanhada de demonstração de ausência de necessidade, adequação ou proporcionalidade, não autoriza a revogação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 282, caput e § 6º; 319; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 134.029/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18.10.2016, DJe 17.11.2016.