STJ REsp 2247278
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991)". 5. No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que os períodos de labor prestado pelo autor devem ser enquadrados como especiais, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Na espécie, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 1004795-71.2022.4.01.9999/MG, assim ementado (fl. 212): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva a saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.084/99. 5. Nesses casos, não há indicação dos níveis de tolerância, pois, sendo a análise meramente qualitativa, basta a simples constatação de sua presença para ser caracterizada a nocividade. Também por esse motivo a exposição não precisa ser habitual e permanente. Logo, o contato de forma eventual já é suficiente para que haja risco de contaminação e caracterização da especialidade da atividade desempenhada, à luz das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado. 6. Quanto ao uso de EPI mostra-se irrelevante na hipótese, visto que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC0002108-12.2011.4.01.33/BA, Rel Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 16/05/2016. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 8. Caso concreto: a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sem enquadrar quaisquer períodos contributivos como especiais. Apelação da parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. 8.1. Em relação aos períodos de 01/03/1976 a 31/12/1976 e 01/01/1977 a 27/10/1977, não há como se reconhecer a especialidade do labor, visto que não há nos autos nenhuma prova da exposição a fator de risco no período ou do desempenho das funções de categoria profissional prevista na legislação. Nem mesmo a prova oral produzida socorre a pretensão da parte, visto que as pessoas ouvidas foram categóricas em afirmar que só conheceram os postulantes a partir do ano de 1979. 8.2. Quanto aos intervalos de 03/04/2000 a 02/10/2000, 02/01/2001 a 03/06/2002, 03/02/2003 a 31/07/2003, 01/10/2003 a 31/01/2005 e 16/11/2004 a 31/01/2015, também não podem ser enquadrados como especiais, em virtude ausência de provas da exposição a fatores de risco. Na ocasião, somente a análise técnica por profissional habilitado poderia fundamentar a pretensão do requerente, prova essa que inexiste nos autos. 8.3. Por outro lado, os interregnos de 03/02/1981 a 28/04/1995 e 10/01/2005 a 28/03/2017 podem der enquadrados como especiais. Quanto ao primeiro, constam dos autos o CNIS e a CTPS da parte autora, que, aliados a prova oral produzida, são suficientes para comprovar o trabalho como médico, exposto a fator de risco biológico. Já em relação ao segundo, foi apresentado o respectivo formulário PPP, em que registrada a exposição a vírus, bactérias, fungos, protozoários e microrganismos. 8.4. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos nos períodos destacados, é possível a conversão do tempo especial em comum (fator 1.4 para homens e 1.2 para mulheres), e, de consequência, conceder-se a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), desde a DER. 8.5. Em 28/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 9. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observa da súmula 111 do STJ. 10. Apelação da parte autora provida em parte. Os embargos declaratórios postos pelo INSS foram rejeitados (fls. 243-246). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 258-267): a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto aos seguintes pontos: (i) necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o período de 03/02/1981 a 02/10/1996, em que o autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência Social; e (ii) ausência de documentos que comprovem vínculo e contribuições no período de 10/01/2005 a 28/03/2017; b) art. 489, II e §1º, IV, do Código de Processo Civil - decisão não fundamentada por deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto à exigência de CTC e à comprovação de vínculo e contribuições no período de 2005 a 2017; c) art. 96, I e IX, da Lei n. 8.213/1991 - impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, exigindo-se a discriminação, de data a data e sem conversão, do tempo especial na CTC; vedação à contagem de tempo fictício. Requer, assim, o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões; subsidiariamente, que seja reformado o acórdão para afastar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca (fl. 267). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 271-280. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 269). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991)". 5. No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que os períodos de labor prestado pelo autor devem ser enquadrados como especiais, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Na espécie, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.