Decisão · STJ

STJ REsp 2251738

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária que busca a concessão de benefício por incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual reformou a sentença, em sede de rexame necessário, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela de urgência concedida, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela parte ora recorrente no que se refere à devolução dos valores pagos em razão de tutela antecipada no julgamento da apelação e dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a viabilidade do ressarcimento. 6. No caso em exame, a modificação da decisão que havia antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Remessa Necessária Cível n. 1000992-09.2019.8.26.0347, assim ementado (fl. 255): AÇÃO ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS DORES NA COLUNA VERTEBRAL E LOMBALGIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA REEXAME NECESSÁRIO LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NÃO RECONHECIDO O NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. Sentença reformada em sede de reexame necessário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 288-291). Em juízo de retratação, o Tribunal Estadual manteve o acórdão anterior nos seguintes termos (fl. 313): AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO PRETENSÃO DO INSS DE DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA - TEMA 692 DO STJ RESULTADO QUE NÃO DEVE SEGUIR O QUANTO DECIDIDO PELO RECURSO PARADIGMA INTERPRETAÇÃO À LUZ DO TEMA 799 DO STF REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF, IMPORTANDO EM ANÁLISE CASUÍSTICA POR SE TRATAR DE AFETAÇÃO INDIRETA A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 323-329): a) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil - obrigatoriedade de observância dos acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos, notadamente o Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (fls. 324-325); b) arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, incisos I e II e parágrafo único, e 520 do Código de Processo Civil - natureza provisória e precária da tutela antecipada e regime de execução provisória que impõem o retorno das partes ao estado anterior e as substituições de danos quando a decisão é reformada, com necessidade de restituição dos valores pagos, independentemente da boa-fé e do suplemento alimentar (fls. 325-327); c) art. 115, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 - autorização expressa para desconto e restituição de pagamentos além do devido, com parcelamento salvo má-fé, contrariada pelo acórdão recorrido ao vedar a devolução (fls. 327-328); d) arts. 876, 884 e 885 do Código Civil - colocação ao enriquecimento sem causa como fundamento para a restituição dos valores indevidamente percebidos, ainda que recebidos de boa-fé e com natureza alimentar (fls. 326-327); e) art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - interpretação e aplicação da legislação especificamente e a preservação da legalidade, impondo a observância do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 e a adaptação ao locupletamento indevido (fls. 327-328); f) arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil - necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário para afastamento da incidência de lei, sendo inadmissível que órgão fracionário afaste dispositivo legal sem a submissão prevista nos citados (fls. 328-329). Ao final, requer o provimento do recurso especial para: a) determinar a aplicação do art. 1.041, caput, do Código de Processo Civil; e b) declarar a obrigação de restituição dos valores percebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, implantado por força de tutela antecipada posteriormente revogada (fl. 329). Sem contrarrazões (fl. 332). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 333-334). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária que busca a concessão de benefício por incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual reformou a sentença, em sede de rexame necessário, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela de urgência concedida, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela parte ora recorrente no que se refere à devolução dos valores pagos em razão de tutela antecipada no julgamento da apelação e dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada; a simples ocorrência do dano é suficiente para a incidência dos dispositivos aplicáveis. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, assentou que valores percebidos com base em decisão judicial provisória, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Submetida a revisão do entendimento consolidado no Tema n. 692 do STJ, relativo à restituição de quantias de benefícios previdenciários, a Questão de Ordem na Pet n. 12.482/DF foi resolvida no sentido de reafirmar, com ajustes de redação, a viabilidade do ressarcimento. 6. No caso em exame, a modificação da decisão que havia antecipado a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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