Decisão · STJ

STJ PUIL 5309

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal - PUIL dirigido ao Superior Tribunal de Justiça exige demonstração específica de divergência, com a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, por meio da realização do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ), inclusive com prova por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado. 2. É inviável o PUIL quando a solução da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita. Súmulas aplicáveis por analogia: Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e Súmula n. 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). 3. O acórdão impugnado, sem destoar do paradigma, analisou o prazo prescricional para o DETRAN iniciar o processo administrativo e o prazo decadencial para autoridade administrativa aplicar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 4. A prescrição quinquenal foi analisada pela Turma Recursal, considerando o disposto na Resolução Contran n. 723/2018. Contudo, a referida norma administrativa - utilizada como fundamento para solução da controvérsia - não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual é insuscetível de revisão na via eleita. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM AMERICO SPOTT contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 416-421) que não conheceu do PUIL, por ausência de cotejo analítico; não demonstração de dissenso interpretativo e de similitude fática; e necessidade de reexame de matéria fática. Nas razões do agravo interno (fls. 429-436), o agravante alega que realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando dissídio sobre o termo inicial e a contagem dos prazos do art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. Argumenta que houve violação ao texto literal da Lei n. 14.229/2021 e aplicação indevida de resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) pelo acórdão de origem. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, relativa à correta contagem do prazo decadencial para imposição da penalidade, que não demanda reexame de provas. Assevera que "a discussão nas duas demandas versou sobre o prazo legal para instauração e envio das notificações da penalidade do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro" (fl. 433). Requer, pois, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do PUIL, reconhecendo o dissídio jurisprudencial. No mérito, pede a fixação da tese de que "não havendo a notificação da penalidade dos procedimentos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não haja defesa prévia, ou de 360 dias, caso seja apresentada defesa prévia, contados do encerramento do processo administrativo da infração que lhe deu causa, deve ser declarada a decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, § 6º, incisos I e II, do CTB" (fl. 434). Sem contrarrazões (fl. 444). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal - PUIL dirigido ao Superior Tribunal de Justiça exige demonstração específica de divergência, com a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, por meio da realização do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ), inclusive com prova por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado. 2. É inviável o PUIL quando a solução da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita. Súmulas aplicáveis por analogia: Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e Súmula n. 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). 3. O acórdão impugnado, sem destoar do paradigma, analisou o prazo prescricional para o DETRAN iniciar o processo administrativo e o prazo decadencial para autoridade administrativa aplicar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 4. A prescrição quinquenal foi analisada pela Turma Recursal, considerando o disposto na Resolução Contran n. 723/2018. Contudo, a referida norma administrativa - utilizada como fundamento para solução da controvérsia - não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual é insuscetível de revisão na via eleita. 5. Agravo interno desprovido.
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