STJ AREsp 3111650
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a questão decidida em ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0131103-93.2021.8.19.0001. Na origem, cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada por KPMG ASSESSORES LTDA. contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando antecipar a garantia do débito, por meio de apólice de seguro garantia, para obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPEN) e evitar restrições em cadastros de inadimplentes. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 287-296), para determinar a emissão imediata de certidão positiva com efeitos de negativa, sem as restrições decorrentes do débito do Auto de Infração n. 123.635/2010, diante da apólice de seguro-garantia juntada aos autos, com periódica renovação enquanto válida a garantia ofertada, e condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das despesas processuais. Inconformada, a municipalidade interpôs recurso de apelação (fls. 343-349). A Corte a quo, por sua Sétima Câmara de Direito Público, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 400): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR, VISANDO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO FISCAL POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM SEDE JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MUNICÍPIO QUE DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À MOROSIDADE EM AJUIZAR A EXECUÇÃO FISCAL. VERBA SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE FIXADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demanda com pedido de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, através da qual pretende antecipar a garantia do débito referente ao auto de infração e obter a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. 2. Sentença de procedência. Condenação em honorários sucumbenciais. 2. Apelo do Réu, alegando que a sentença equivocadamente o condenou em honorários, tendo em vista que inexiste condenação em honorários e custas processuais em ação cautelar de caução prévia. 3. Incidência do Tema 237, do STJ. 4. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas processuais e a verba honorária sucumbencial decorrentes, sendo, portanto, responsável pela consequência a que deu causa. 5. Verba sucumbencial corretamente fixada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados, conforme o acórdão de fls. 468/469. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 493/514), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: alegada omissão e contradição do acórdão por não indicar dispositivo legal que estabeleça prazo mínimo para ajuizamento da execução fiscal, por empregar o princípio da causalidade sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, e por não enfrentar integralmente as teses deduzidas; (ii) art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e 174, 205 e 206 do Código Tributário Nacional: tese de não cabimento de honorários sucumbenciais em ação cautelar de caução prévia, por possuir natureza de incidente processual inerente à execução fiscal, sem autonomia para condenação de quaisquer das partes, com citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça; bem como ante à inexistência de prazo mínimo legal para propositura de execução fiscal, apenas o prazo prescricional quinquenal para cobrança. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 521/531). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 533/539). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 547/565). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às (fls. 569/576). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a questão decidida em ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.