STJ AREsp 3130550
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A controvérsia sobre a necessidade de comprovação dos valores efetivamente desembolsados para fins de restituição foi dirimida pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório, de modo que a pretensão recursal de afastar essa exigência demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por LOG 10 EXPRESS LTDA., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1031148-81.2022.8.26.0053. Na origem, cuida-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito proposta por LOG 10 EXPRESS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando à declaração de nulidade de multas por ausência de dupla notificação e à restituição dos valores dispendidos (fls. 1-12). A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das multas e condenar à restituição dos valores efetivamente pagos, a serem apurados em liquidação, observada a prescrição quinquenal (fls. 385-387 e 411-412). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 468-471): APELAÇÃO - Ação Anulatória - Autora, pessoa jurídica, busca anulação de multas de trânsito por não indicação de condutor, bem como a repetição de indébito, alegando desnecessidade de comprovação dos valores pagos - A r. sentença julgou procedente o pedido, condicionando a restituição à comprovação dos valores desembolsados - A questão em discussão consiste na necessidade de comprovação dos valores efetivamente pagos pela autora para a restituição - A comprovação dos valores pagos é necessária para assegurar que a restituição seja feita apenas em relação aos valores efetivamente desembolsados pela autora - Documentos dos autos indicam que alguns veículos foram adquiridos após a quitação das multas, justificando a necessidade de comprovação - Sentença mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 498-501). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca da "a questão da responsabilidade do proprietário pelo pagamento, em conformidade com o art. 282, § 3º, do CTB" (fl. 511). No mérito, aponta afronta ao art. 282, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trazendo os seguintes argumentos (fls. 504-526): Outrossim, o art. 282, § 3º do CTB imputa a responsabilidade pelo pagamento das multas, de qualquer natureza, ao proprietário do veículo, mesmo que a multa seja imposta ao condutor, valendo dizer que mesmo ocorrendo a indicação do condutor pelo proprietário, nos moldes do § 7º do art. 257 do CTB, o pagamento da multa permanece de responsabilidade do proprietário. .. Referida resolução corrobora ao fato de que o proprietário é sempre o responsável pelo pagamento da multa, não havendo fundamento capaz de contrapor este fato. Caindo por terra ainda, a necessidade de sempre se comprovar que a penalidade não fora recolhida por terceiro, uma vez que o PROPRIETÁRIO detém da responsabilidade sobre a multa. .. A regra geral e" que a Administração (no caso, o Município) devolva o valor ao proprietário registrado nos seus cadastros como o responsável pela infração, e não permaneça com o dinheiro indevido. Ou seja, perante o município, o beneficiário da restituição e" aquele que figura como contribuinte oficial (proprietário do veículo), pois e" ele o sujeito passivo da multa. .. Como demonstrado, a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das multas resguarda o direito da municipalidade em cobrar os valores diretamente do proprietário, independente de quem tenha cometido as multas, e com o mesmo fundamento, resguarda a legitimidade do proprietário na repetição de indébito, independente de quem tenha pago as multas, cabendo, se for o caso de pagamento por terceiro, ação de cobrança em fase do proprietário, até mesmo porque, somente o proprietário do veículo tem legitimidade para ingressar em face da municipalidade para pleitear direitos sobre o veículo. .. A comprovação de que o valor foi desembolsado pela autora, e não por terceiros, para quitar o boleto da multa é irrelevante para a constituição do seu direito a repetição de indébito. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 539). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) o acórdão recorrido não padeceria de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; e (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 540-541). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 544-549). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A controvérsia sobre a necessidade de comprovação dos valores efetivamente desembolsados para fins de restituição foi dirimida pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório, de modo que a pretensão recursal de afastar essa exigência demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.