STJ HC 1072302
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos do édito condenatório. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática utilizou fundamentação inidônea ao estabelecer a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em 1/5 (um quinto). Pleiteia aplicação da fração máxima, com o redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à incidência da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à fixação do regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação do quantum de redução da pena na terceira fase pode ser orientada pelos critérios da natureza e quantidade da droga apreendida, desde que não sejam utilizados em duplicidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Evidenciada a gravidade concreta do delito, especialmente em virtude da relevante quantidade de substância entorpecente apreendida, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c.c. o art. 44, inciso III, ambos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.494/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.081.354/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GERONIMO DE LIMA contra decisão de minha lavra (fls. 56-65), na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos do édito condenatório. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo. No writ, a Defesa suscitou a nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e desacompanhada de elementos concretos. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito para conduta de consumo pessoal ou, ainda, a reforma da dosimetria com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Nesta insurgência, o recorrente alega que a quantidade de substância entorpecente apreendida não pode servir, concomitantemente, como fundamento para aumentar a pena-base e reduzir a fração da causa especial de diminuição. Ao final, requer o juízo de retratação para que a decisão monocrática seja reconsiderada, aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, com alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela submissão do recurso ao julgamento da Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos do édito condenatório. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática utilizou fundamentação inidônea ao estabelecer a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em 1/5 (um quinto). Pleiteia aplicação da fração máxima, com o redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à incidência da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à fixação do regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação do quantum de redução da pena na terceira fase pode ser orientada pelos critérios da natureza e quantidade da droga apreendida, desde que não sejam utilizados em duplicidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Evidenciada a gravidade concreta do delito, especialmente em virtude da relevante quantidade de substância entorpecente apreendida, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c.c. o art. 44, inciso III, ambos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.494/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.081.354/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.