STJ AREsp 3171095
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 649/650). Nas razões (fls. 653/657), a parte agravante alega que a conclusão de que não houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade - aplicação da Súmula 7/STJ - é equivocada, pois o agravo em recurso especial afirmou, de modo expresso, a inaplicabilidade do enunciado, por não se pretender revolvimento fático-probatório, mas apenas a adequada qualificação jurídica dos fatos. Sustenta que houve efetiva dialeticidade, porque o agravo em recurso especial enfrentou o fundamento de inadmissão com a indicação de que bastaria ao Superior Tribunal de Justiça ler os elementos colacionados aos autos e emprestar-lhes a adequada interpretação jurídica, sem revisitar o contexto fático-probatório - conforme destacado no próprio recurso, ao registrar que para o julgamento não seria necessário o reexame de provas. Defende que, além disso, demonstrou-se, nas razões do agravo, que o acórdão recorrido reconheceu não ser possível descartar integralmente a tese defensiva de desconhecimento da falsidade, ponto expressamente mencionado no agravo em recurso especial, reforçando que a controvérsia é de qualificação jurídica, e não de revaloração de provas. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.