STJ AREsp 3116388
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta. 2. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e provê-lo nessa extensão, determinando-se novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na orig em. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos de Apelação n. 0016074-44.2012.8.08.0024 . Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado procedente, em primeiro grau de jurisdição, para extinguir a execução (fls. 57-65). O Município ora Agravado apelou apelou ao Tribunal regional, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 114): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. VALIDADE DA CDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Dispõe o artigo 329, do CPC/15, acerca da possibilidade de o demandante, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, bem como, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. II. Na hipótese, impõe-se a anulação do comando sentencial por revelar-se em descompasso com os limites da causa de pedir, eis que alicerçado, unicamente, na violação ao devido processo legal administrativo, em evidente a ofensa ao artigo 329, inciso II, do CPC/15, decorrente da alteração da causa de pedir da pretensão anulatória em réplica, sem a aquiescência da parte demandada/apelante. III. Sem razão o demandante ao observar-se que as infrações ao Código de Limpeza Pública no Município de Vitória foram constatadas após a sua imissão no imóvel, declaradamente ocorrida em 30.08.2007, vide autuações lavradas em 1º.10.2007 e 02.01.2008, elemento que conserva a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. IV. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 132-143). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 485, § 3.º, 489, 784, inciso IX, e 1022, todos do Código de Processo Civil e dos arts. 202, 203 e 204, todos do Código Tributário Nacional. Aduz que "o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao conhecer e julgar os Embargos de Declaração opostos, jamais emitiu qualquer juízo de valor em relação ao argumento de que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que dá causa ao processo executivo pode ser reconhecida a qualquer momento por se tratar de matéria de ordem pública na forma do art. 485, §3º do CPC" (fl. 153), razão pela qual seria de rigor a "decretação de nulidade do acórdão de origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado" (fl. 154). Alega não haver .. elementos que demonstrem que os autos de infração que deram origem à CDA executada foram objeto de regular processo administrativo, com direito a ampla defesa e contraditório, o que os torna nulo de pleno direito, sendo certo que em ambos os autos de infração, consta como descrição do fato ilícito a ausência de atendimento à Notificação n. 3923/2007, que solicitava a limpeza do terreno e jamais foi recebida pelo Estado Recorrente, que sequer fazia parte do procedimento administrativo (fl. 158). Sustenta que, "apesar de constar na CDA como contribuinte, o Estado do Espírito Santo jamais foi intimado para a participação do Procedimento Administrativo que originou este título, simplesmente porque no polo passivo da relação tributária inaugurada nos Autos de Infração n. 8.017 e 8.163, consta como devedora a proprietária do imóvel que figurava nos cadastros da municipalidade à época do fato gerador" (fl. 159). Apresentadas as contrarrazões (fls. 225-246), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 247-251), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 252-272), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 278-303). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta. 2. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e provê-lo nessa extensão, determinando-se novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na orig em.