STJ AREsp 3048172
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E DOSIMETRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte, a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar o dolo específico do crime de peculato-desvio. Tampouco há vício na adoção de critério objetivo para a exasperação da continuidade delitiva ou na incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Osmirio Alves de Oliveira opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto, nos termos da seguinte ementa (fls. 902/903): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ATUAÇÃO DO GAECO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. ACÓRDÃO EM CONSONANCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. O provimento da pretensão punitiva estatal, lastreado em cognição exauriente e no contraditório, demonstra a aptidão da inicial para inaugurar a ação penal e permitir o exercício da ampla defesa. Precedentes. 2. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal eventualmente violado nas razões do recurso especial implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. A mera alegação de ofensa de princípios ou a irresignação genérica não supre a exigência de vinculação normativa do apelo nobre. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que reconheceu a autoria, a materialidade e o dolo específico do tipo de peculato-desvio com base no acervo probatório, demandaria, necessariamente, novo exame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) deve ser determinada, fundamentalmente, pelo número de infrações cometidas. Praticados 7 ou mais delitos, correta a aplicação da fração de 2/3. No caso, diante da prática de 34 infrações, o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental improvido. Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado (fls. 915/916). Alega que o acórdão não enfrentou a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica em relação ao dolo específico do crime de peculato, argumentando que sua tese se restringiu à revaloração de premissas fáticas já estabelecidas pelo Tribunal de Justiça (fl. 917). Aduz também haver contradição e omissão na aplicação da Súmula 284/STF quanto à nulidade da atuação do GAECO. Defende tratar-se de matéria de ordem pública ligada ao princípio do promotor natural, possuindo base normativa suficiente para análise e superação do referido óbice. Por fim, indica omissão na análise dos critérios utilizados para a fixação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva, sustentando que o colegiado se fundamentou apenas no número de infrações cometidas, desprezando a necessária motivação qualitativa e a proporcionalidade (fls. 917/918). Requer, ao final, o acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado, bem como, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos arts. 41, 619 e 798 do CPP; 59, 71 e 312 do CP; 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e dos arts. 5º, LIV e LV, e 129, I, da Constituição Federal (fl. 920). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E DOSIMETRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte, a pretexto de revaloração jurídica, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar o dolo específico do crime de peculato-desvio. Tampouco há vício na adoção de critério objetivo para a exasperação da continuidade delitiva ou na incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.