STJ HC 1046757
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUCAO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. FUNDAMENTACAO IDONEA. DECISAO MONOCRATICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Publica contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado submetido ao regime disciplinar diferenciado. 2. O agravante sustenta a existência de contradição na decisão, a ausência de contemporaneidade dos fatos, a configuração de punição coletiva sem individualização da conduta e a invalidade da medida baseada exclusivamente em relatórios de inteligência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na imposição e manutenção do regime disciplinar diferenciado fundamentado em relatórios de inteligência que apontam vinculo do apenado com organização criminosa, independentemente da pratica de falta grave recente. III. Razões de decidir 4. A técnica de não conhecimento do habeas corpus substitutivo, seguida da análise de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal, reflete jurisprudência consolidada e não configura contradição. 5. A inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado prescinde da prática de falta grave contemporânea, sendo o vínculo estrutural e contínuo com facção criminosa circunstância que evidencia risco atual e permanente à segurança do sistema prisional. 6. A medida não caracteriza punição coletiva, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram o histórico criminal grave e o perfil de influência do apenado, promovendo a devida individualização do risco. 7. Os relatórios de inteligência produzidos por órgãos oficiais constituem elementos idôneos para fundamentar cautelarmente a inclusão no regime restritivo, sendo inviável a desconstituição de seu valor probatório na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 80-84) que não conheceu do habeas corpus originário (fls. 80/84). O paciente cumpre pena de trinta e oito anos e um mês de reclusão, em virtude de condenações pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado, tráfico de drogas e corrupção de menores. No curso do cumprimento da reprimenda, o Juízo da Execução Penal, acolhendo representação da autoridade administrativa penitenciária, determinou a inclusão do apenado no regime disciplinar diferenciado pelo prazo de cento e oitenta dias, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em sede de agravo em execução penal. Inconformada, a defesa impetrou o habeas corpus originário. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão monocrática incorre em contradição processual, uma vez que não conheceu do remédio constitucional sob o argumento de inadequação da via eleita, mas, simultaneamente, adentrou o mérito da controvérsia para afastar as teses defensivas e negar a existência de flagrante ilegalidade. O recorrente alega, ainda, a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem a medida excepcional, argumentando que a natureza cautelar do regime disciplinar diferenciado exige a demonstração de risco atual e iminente. Defende que a manutenção do apenado em regime gravoso com base exclusivamente em fatos pretéritos e no argumento de que integrar facção criminosa constitui conduta permanente subverte a natureza do instituto, convertendo-o em uma sanção de caráter perpétuo. Aduz, outrossim, a ocorrência de punição coletiva e a ausência de individualização da conduta. Afirma que a medida restritiva foi aplicada de forma genérica a um grupo de dezoito custodiados que ocupavam o mesmo espaço carcerário, e que a simples menção ao histórico criminal do apenado não satisfaz a exigência de individualização, o que ofenderia o princípio da intranscendência da pena e a vedação expressa a sanções de natureza coletiva. Por fim, questiona a validade da fundamentação apoiada exclusivamente em relatórios de inteligência, sustentando que tais documentos constituem peças informativas produzidas unilateralmente pelos órgãos estatais, sem a observância do contraditório, revelando-se inidôneos para lastrear, por si sós, a imposição da restrição de direitos mais severa prevista na execução penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para que seja conhecido e provido o habeas corpus, determinando-se a imediata retirada do agravante do regime disciplinar diferenciado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUCAO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. FUNDAMENTACAO IDONEA. DECISAO MONOCRATICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Publica contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado submetido ao regime disciplinar diferenciado. 2. O agravante sustenta a existência de contradição na decisão, a ausência de contemporaneidade dos fatos, a configuração de punição coletiva sem individualização da conduta e a invalidade da medida baseada exclusivamente em relatórios de inteligência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na imposição e manutenção do regime disciplinar diferenciado fundamentado em relatórios de inteligência que apontam vinculo do apenado com organização criminosa, independentemente da pratica de falta grave recente. III. Razões de decidir 4. A técnica de não conhecimento do habeas corpus substitutivo, seguida da análise de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal, reflete jurisprudência consolidada e não configura contradição. 5. A inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado prescinde da prática de falta grave contemporânea, sendo o vínculo estrutural e contínuo com facção criminosa circunstância que evidencia risco atual e permanente à segurança do sistema prisional. 6. A medida não caracteriza punição coletiva, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram o histórico criminal grave e o perfil de influência do apenado, promovendo a devida individualização do risco. 7. Os relatórios de inteligência produzidos por órgãos oficiais constituem elementos idôneos para fundamentar cautelarmente a inclusão no regime restritivo, sendo inviável a desconstituição de seu valor probatório na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.