STJ AREsp 3048849
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSO QUANTO À TESE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS (ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC). NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E CAUSALIDADE). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento da tese, deduzida pelo recorrente, de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (valor da condenação ou do proveito econômico), não sendo adequado fixá-los sobre o valor da causa quando mensurável o proveito econômico. Violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para rejulgamento, a fim de suprir a omissão. 2. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre as teses de direito suscitadas, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Reconhecida a omissão, correta a determinação de rejulgamento dos embargos declaratórios para viabilizar, se mantida a controvérsia, a apreciação da matéria na instância especial. 3. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a decisão não promove reexame de fatos e provas nem reforma o mérito quanto à verba honorária, limitando-se a determinar o rejulgamento dos embargos de declaração para que a Corte local explicite, de modo claro e coerente, os parâmetros legais de fixação dos honorários, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Alegações em agravo interno acerca de princípios constitucionais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e da aplicação do princípio da causalidade, não suscitadas nas razões do recurso especial nem nas contrarrazões, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas, em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Mantida a decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para anular parcialmente o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o seu rejulgamento, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais matérias recursais, sem prejuízo de futura insurgência após o novo julgamento dos aclaratórios, se persistir interesse. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRC-BRAZIL COSMETICS COMERCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. contra decisão monocrática, de minha relatoria (fls. 740-746), que conheceu o agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, anulando parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos à origem para rejulgamento. Na origem, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente a ação anulatória para anular o lançamento fiscal quanto ao percentual de multa que exceda 20% (vinte por cento) (mora) e 100% (cem por cento) (punitiva), envolvendo BRC-BRAZIL COSMETCS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMÉSTICOS EIRELI e ESTADO DE PERNAMBUCO. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da apelação cível/reexame necessário, deu provimento ao reexame necessário, julgou prejudicado o recurso do Estado e negou provimento ao recurso da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 421-422): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS E, EM ESPECIAL, DAS MULTAS APLICADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA ANULAR O LANÇAMENTO FISCAL NO QUE DIZ RESPEITO AO PERCENTUAL DE MULTA APLICADA QUE EXCEDA 20% PARA O CASO DE MORA E 100% PARA O CASO DE MULTA PUNITIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA ARGUINDO A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA, PORQUANTO NÃO HÁ MULTA MORATÓRIA APLICADA, MAS APENAS MULTAS PUNITIVAS, E NÃO HÁ PEDIDO PARA REDUZIR PERCENTUAL DE MULTA, MAS APENAS DE ANULAÇÃO POR OFENSA À RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ALEGANDO QUE INEXISTE MULTA DE MORA E QUE A MULTA TRIBUTÁRIA IMPOSTA NOS PERCENTUAIS DE 70% E 100%, COM FUNDAMENTO NO ART.10, VIII, A, 2, E B, DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997, FORAM REDUZIDAS PARA O PERCENTUAL DE 40% E 90%, COM O ADVENTO DA LEI Nº 15.600/2015, JÁ VIGENTE A ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. MERITO: NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS EM QUESTÃO EM QUE HÁ MENÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU O IMPOSTO, O PERÍODO FISCAL, O VALOR DEVIDO E MULTA APLICADA, ALÉM DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A COBRANÇA NOS TERMOS DO ART.64, $11, DA LEI ESTADUAL Nº 10.249/1989. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. MULTAS APLICADAS NOS PERCENTUAIS DE 70% E 100% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO, EM RAZÃO DA "FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO", NOS TERMOS DO ART.10, VIII, A, ITEM "2", E B DA LEI Nº 11.517/1997. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MULTA PUNITIVA E NÃO MORATÓRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ADMITE MULTAS PUNITIVAS ATÉ O PERCENTUAL DE 100%, SEM QUE SE POSSA COGITAR DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE, CONSISTENTE NA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.600/2015, QUE REDUZIU O VALOR DAS MULTAS EM QUESTÃO DE 70% E 100% PARA O PERCENTUAL DE 40% E 90%, RESPECTIVAMENTE, DE APLICAÇÃO RETROATIVA IMEDIATA, POR FORÇA DO ART. 106 DO CTN. PERCENTUAIS DE 40% E 90% QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. AUSENTE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS E DAS MULTAS APLICADAS, E NÃO EXISTINDO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS, A SITUAÇÃO É DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, E RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 465-475). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o ESTADO DE PERNAMBUCO alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão quanto à ordem de preferência legal para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e que, nas causas com a Fazenda Pública, os honorários devem incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, não sendo adequado fixá-los sobre o valor da causa quando mensurável o proveito econômico. Afirma ainda divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1878862/SP. Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada, e para reformar o acórdão recorrido, determinando a incidência dos honorários sobre o proveito econômico (fls. 553-571). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 622-627. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 676-680), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 681-688). Proferi a decisão de fls. 740-746, para conhecer o agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, consoante a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Inconformada, BRC-BRAZIL COSMETCS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMÉSTICOS EIRELI interpõe o presente agravo interno. A agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial por alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil afrontou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso ao Poder Judiciário; (ii) a inexistência de omissão, pois a matéria dos honorários foi expressamente enfrentada pelo acórdão e pela decisão de inadmissão do recurso especial; (iii) a impossibilidade de rediscutir a base de cálculo dos honorários, por demandar reexame fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a correção da fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; (v) a inexistência de proveito econômico líquido e determinado, devendo prevalecer o critério residual do valor da causa em hipóteses de improcedência pura de pedido declaratório; (vi) a ausência de identidade fática entre os paradigmas citados e o caso concreto, tendo o Tribunal de origem enfrentado a tese e fundamentado o uso do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil; (vii) a aplicação do princípio da causalidade para atribuir os ônus sucumbenciais à Fazenda Estadual; (viii) que a decisão agravada violou os incisos II, XXXIV, alínea a, incisos XXXV, LIII, LIV e LV do art. 5º e o caput do art. 37 da Constituição Federal, devendo ser reformada; e (ix) o pedido de provimento do agravo interno para negar provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, mantendo-se a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 768-774). O agravado apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 783-790). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSO QUANTO À TESE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS (ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC). NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E CAUSALIDADE). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento da tese, deduzida pelo recorrente, de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (valor da condenação ou do proveito econômico), não sendo adequado fixá-los sobre o valor da causa quando mensurável o proveito econômico. Violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para rejulgamento, a fim de suprir a omissão. 2. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre as teses de direito suscitadas, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Reconhecida a omissão, correta a determinação de rejulgamento dos embargos declaratórios para viabilizar, se mantida a controvérsia, a apreciação da matéria na instância especial. 3. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a decisão não promove reexame de fatos e provas nem reforma o mérito quanto à verba honorária, limitando-se a determinar o rejulgamento dos embargos de declaração para que a Corte local explicite, de modo claro e coerente, os parâmetros legais de fixação dos honorários, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Alegações em agravo interno acerca de princípios constitucionais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e da aplicação do princípio da causalidade, não suscitadas nas razões do recurso especial nem nas contrarrazões, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas, em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Mantida a decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para anular parcialmente o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o seu rejulgamento, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais matérias recursais, sem prejuízo de futura insurgência após o novo julgamento dos aclaratórios, se persistir interesse. 6. Agravo interno desprovido.