STJ HC 1019046
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PRÉVIA DO SUSPEITO. ILICITUDE. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.258: 1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 2. No caso concreto, verifica-se que a vítima realizou o reconhecimento na fase inquisitorial sem apresentar descrição prévia do suspeito. Ao serem exibidas imagens de cinco indivíduos, apontou o paciente como sendo o autor dos disparos. Assim, o reconhecimento foi realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que o reconhecedor não realizou prévia descrição da pessoa que devia ser reconhecida. 3. Porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado nulo, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para fundamentar a pronúncia, ainda que de forma suplementar. Não se trata de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. Uma vez anulado o reconhecimento, conclui-se pela insuficiência de elemento de informação para justificar a pronúncia, notadamente porque não há nenhuma outra prova judicializada a corroborar a versão acusatória. 4. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se prod uziu sob o contraditório judicial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus impetrado em favor de Ray Eduardo Amaral Silva, para declarar a nulidade do reconhecimento realizado em desfavor do paciente e despronunciá-lo. O agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus foi usado como sucedâneo recursal contra acórdão transitado em julgado em 22/7/2025, o que impediria o seu conhecimento. Afirma que a decisão monocrática procedeu ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Defende, ainda, que a despronúncia contraria a competência constitucional do Tribunal do Júri, porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade que se satisfaz com prova da materialidade e indícios de autoria, e prevalece, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Argumenta que não há fragilidade probatória a justificar a impronúncia e que a instrução probatória pode ser complementada em plenário. Requer, assim, a reconsideração do julgado anteriormente proferido em juízo de retratação para denegar a ordem e restabelecer a decisão de pronúncia. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PRÉVIA DO SUSPEITO. ILICITUDE. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.258: 1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 2. No caso concreto, verifica-se que a vítima realizou o reconhecimento na fase inquisitorial sem apresentar descrição prévia do suspeito. Ao serem exibidas imagens de cinco indivíduos, apontou o paciente como sendo o autor dos disparos. Assim, o reconhecimento foi realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que o reconhecedor não realizou prévia descrição da pessoa que devia ser reconhecida. 3. Porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado nulo, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para fundamentar a pronúncia, ainda que de forma suplementar. Não se trata de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. Uma vez anulado o reconhecimento, conclui-se pela insuficiência de elemento de informação para justificar a pronúncia, notadamente porque não há nenhuma outra prova judicializada a corroborar a versão acusatória. 4. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se prod uziu sob o contraditório judicial. 5. Agravo regimental não provido.