Decisão · STJ

STJ HC 1069369

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. DECISAO MONOCRATICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao qual foi aplicada pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A Defesa já havia impetrado habeas corpus anterior, contra o mesmo acórdão de apelação criminal, com idêntico pedido de revisão da dosimetria da pena e de modificação do regime prisional, tendo o writ anterior transitado em julgado, sem interposição de recursos. 3. O agravante sustenta que a impetração não constitui reiteração inadmissível, alegando apresentar fundamentos jurídicos novos acerca da desproporcionalidade da pena-base, do direito ao esquecimento, do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de novo habeas corpus, voltado à rediscussão da dosimetria da pena e do regime prisional, quando já houve habeas corpus anterior, transitado em julgado, impetrado em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, configurando reiteração e fracionamento de pedidos após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reconhece que o habeas corpus ora em exame reproduz pedido e causa de pedir já apreciados em impetração anterior, ajuizada perante a mesma Corte Superior, em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão de apelação criminal, configurando mera reiteração de matéria já decidida. 6. Destaca-se que o habeas corpus anterior transitou em julgado, sem interposição de recursos, o que reforça a inviabilidade de reabertura da discussão sobre a reprimenda imposta por meio de nova ação autônoma de impugnação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 7. Ressalta-se que esta Corte Superior não admite o fracionamento de pedidos em sucessivas impetrações ou em momentos processuais diversos, devendo a Defesa concentrar, em uma única oportunidade, todas as teses de insurgência relativas ao mesmo ato judicial, sob pena de violação aos deveres de ética e lealdade processuais e de indevida multiplicação de processos. 8. A decisão monocrática esta em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de obstar o seguimento de writ que veicula matéria já submetida ao exame do Tribunal em impetração anterior ou que incorre em fracionamento indevido de argumentação. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILSON DE OLIVEIRA SOUSA contra decisão monocrática (fls. 664-665) que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Inconformada com a manutenção da sentença condenatória em sede de apelação criminal, a Defesa impetrou a ação mandamental originária buscando a revisão ampla da dosimetria da pena e a modificação do regime prisional. O agravante sustenta que o presente remédio constitucional não constitui mera reiteração do Habeas Corpus n. 1.030.852/SP, argumentando que traz matérias não apreciadas na impetração anterior. Aduz que a pena-base foi exasperada de forma ilegal, com fundamento em condenações extintas há mais de dez anos, o que desrespeitaria o direito ao esquecimento. Afirma, ainda, que a fração de aumento adotada na primeira fase da dosimetria foi desproporcional e desprovida de fundamentação idônea, contrariando os parâmetros fixados por este Tribunal Superior. Assevera que o juízo sentenciante deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo da pena, a despeito do que orienta o verbete sumular desta Corte. Defende que, com o adequado redimensionamento da sanção corporal, faria jus à fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão impugnada ou submeter o feito ao órgão colegiado, pugnando pela concessão da ordem, ainda que de ofício, com a consequente alteração da pena e expedição de contramandado de prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. DECISAO MONOCRATICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao qual foi aplicada pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A Defesa já havia impetrado habeas corpus anterior, contra o mesmo acórdão de apelação criminal, com idêntico pedido de revisão da dosimetria da pena e de modificação do regime prisional, tendo o writ anterior transitado em julgado, sem interposição de recursos. 3. O agravante sustenta que a impetração não constitui reiteração inadmissível, alegando apresentar fundamentos jurídicos novos acerca da desproporcionalidade da pena-base, do direito ao esquecimento, do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de novo habeas corpus, voltado à rediscussão da dosimetria da pena e do regime prisional, quando já houve habeas corpus anterior, transitado em julgado, impetrado em favor do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, configurando reiteração e fracionamento de pedidos após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reconhece que o habeas corpus ora em exame reproduz pedido e causa de pedir já apreciados em impetração anterior, ajuizada perante a mesma Corte Superior, em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão de apelação criminal, configurando mera reiteração de matéria já decidida. 6. Destaca-se que o habeas corpus anterior transitou em julgado, sem interposição de recursos, o que reforça a inviabilidade de reabertura da discussão sobre a reprimenda imposta por meio de nova ação autônoma de impugnação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 7. Ressalta-se que esta Corte Superior não admite o fracionamento de pedidos em sucessivas impetrações ou em momentos processuais diversos, devendo a Defesa concentrar, em uma única oportunidade, todas as teses de insurgência relativas ao mesmo ato judicial, sob pena de violação aos deveres de ética e lealdade processuais e de indevida multiplicação de processos. 8. A decisão monocrática esta em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de obstar o seguimento de writ que veicula matéria já submetida ao exame do Tribunal em impetração anterior ou que incorre em fracionamento indevido de argumentação. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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