STJ REsp 2215050
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, NA REDAÇÃO DA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. INGRESSO ANTERIOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, "para determinar que a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos", Julgada improcedente 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o preceito normativo do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, acerca da limitação etária de 45 anos de idade para permanência dos militares voluntários, alcança apenas aqueles que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Precedentes. 5. Agravo interno PROVIDO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar procedente a demanda. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANAINA CRISTINA EVANGELISTA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, por incidência da Sú mula n. 283 do STF, assim ementada (fls. 1070-1076): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese (fls. 1082-1088): (i) a não incidência da Súmula n. 283 do STF, pois as razões do recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão do TRF3, citando trechos; (ii) a inaplicabilidade da nova redação do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, dada pela Lei n. 13.954/2019, aos militares temporários que ingressaram antes de sua vigência, por se tratar de norma dirigida a futuros processos seletivos; (iii) a improcedência da alegação de que a nova redação do art. 27 da Lei do Serviço Militar teria satisfeito a exigência de reserva legal para licenciamento por limite etário; (iv) a improcedência da alegação de que o art. 5º da Lei n. 4.375/1964 estabelece limite de idade aplicável indistintamente aos militares temporários voluntários; Pugna, assim, a reconsideração do julgado ou a submissão do agravo a colegiado para que seja provido o recurso especial. Sem contrarrazões (fl. 1107). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, NA REDAÇÃO DA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. INGRESSO ANTERIOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, "para determinar que a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos", Julgada improcedente 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o preceito normativo do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, acerca da limitação etária de 45 anos de idade para permanência dos militares voluntários, alcança apenas aqueles que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Precedentes. 5. Agravo interno PROVIDO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar procedente a demanda.