Decisão · STJ

STJ REsp 2252305

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e do art. 688, inciso V, § 2º, do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento de veículo deve ser aplicada ao seu proprietário, quando, com dolo ou má-fé, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. Precedentes. 2. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido porque a parte impetrante não teria feito prova de sua boa-fé nem de que não tinha ciência do fato, embora a documentação juntada aos autos comprove a entregue do veículo na loja de revenda antes da prática do ato ilícito por terceiro e o boletim de ocorrência não faça menção à sua eventual participação. 3. Nesse cenário, sem necessidade de reexame do acervo probatório, é possível perceber que o acórdão recorrido não observa a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista os delineamentos fáticos descritos nele e na sentença revelarem situação em que o veículo foi utilizado por terceiro para a prática de descaminho, sem a participação do real proprietário. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON DE SOUZA SUAREZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5008787-47.2023.4.03.6000, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA IRREGULAR. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança pleiteada, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda à liberação em definitivo do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i) Legalidade da apreensão do veículo utilizado no transporte de mercadoria estrangeira irregular. ii) Aplicação da pena de perdimento com base na legislação aduaneira. iii) Alegação de boa-fé do proprietário do veículo. iv) Aplicação do princípio da proporcionalidade entre o valor do bem apreendido e o valor da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prova dos autos demonstra que o veículo transportava malas estrangeiras sem documentação fiscal. Contudo, não foi possível comprovar que o proprietário do veículo não tinha ciência dos atos ilegais praticados por terceiro. A alegação de boa-fé não foi comprovada diante das circunstâncias da documentação apresentada como comprovante da transferência da posse do veículo. A aplicação da concessão da aplicação não pode ser considerada proporcional e legítima, conforme legislação citada e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dado provimento à apelação, reformando-se a sentença que liberou em definitivo do veículo. A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e do art. 688, inciso V, § 2º, do Decreto n. 6.759/2009, sustentando, em síntese (fls. 217-229): Em uma injusta e equivocada reforma, o acórdão da 6ª Turma do TRF3 deu provimento à apelação da União, desconsiderando por completo o sólido conjunto probatório que demonstra a boa-fé do Recorrente .. a legislação de regência é taxativa ao condicionar a aplicação da drástica pena de perdimento à efetiva demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. O acórdão recorrido inverteu por completo a lógica imposta pela lei federal: em vez de partir da presunção de boa-fé do proprietário e exigir que a autoridade fiscal comprovasse seu envolvimento, o Tribunal partiu de uma presunção absoluta de responsabilidade pela simples titularidade do bem, desconsiderando a robusta prova em contrário .. a decisão ofende diretamente o art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66 e, de forma ainda mais explícita, o art. 688, V, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que estabelecem a necessidade de demonstração efetiva da responsabilidade do proprietário para a aplicação da pena de perdimento .. o entendimento de que a boa-fé do proprietário deve ser resguardada está consolidado há décadas, conforme a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, plenamente aplicável ao caso: "a pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito" .. o acórdão diverge frontalmente do entendimento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça, que, em inúmeros julgados, protege o proprietário que demonstra sua boa-fé. A título de exemplo: "(..) não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não forem devidamente comprovadas, por meio de regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário de veículo na prática do ilícito". Ao final da peça recursal, requer a este Tribunal Superior (fl. 229): O restabelecimento, em sua totalidade, da sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para determinar a liberação definitiva do veículo camionete, chevrolet/montana LS, afastando a ilegal pena de perdimento, por ser esta a única medida que se coaduna com o direito e a mais lídima Justiça. Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 250-252), o recurso foi admitido. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 285-290). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e do art. 688, inciso V, § 2º, do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento de veículo deve ser aplicada ao seu proprietário, quando, com dolo ou má-fé, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. Precedentes. 2. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido porque a parte impetrante não teria feito prova de sua boa-fé nem de que não tinha ciência do fato, embora a documentação juntada aos autos comprove a entregue do veículo na loja de revenda antes da prática do ato ilícito por terceiro e o boletim de ocorrência não faça menção à sua eventual participação. 3. Nesse cenário, sem necessidade de reexame do acervo probatório, é possível perceber que o acórdão recorrido não observa a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista os delineamentos fáticos descritos nele e na sentença revelarem situação em que o veículo foi utilizado por terceiro para a prática de descaminho, sem a participação do real proprietário. 4. Recurso especial provido.
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