STJ HC 1071152
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva desprovida de fundamentação idônea, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a manutenção da prisão teria se baseado exclusivamente em reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e com o Protocolo de Reconhecimento Pessoal do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de que o Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do writ originário, aplicando a Súmula n. 691/STF e afastando situação de excepcionalidade. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação do verbete sumular, ao argumento de flagrante ilegalidade da prisão preventiva, por suposta fundamentação genérica e ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, requerendo o afastamento do óbice sumular e o regular processamento do habeas corpus, com a consequente substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na instância de origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação idônea e genericidade do decreto de prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que, nos termos da Súmula n. 691/STF, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que não se evidenciam no caso concreto. 7. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário encontra-se devidamente motivada, tendo o Tribunal de origem afastado, em juízo preliminar, a alegação de constrangimento ilegal, razão pela qual não se vislumbra teratologia, manifesta irrazoabilidade ou falta de fundamentação que autorizem a superação do enunciado sumular. 8. A análise do mérito das alegações relativas à ausência de requisitos da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares diversas e à validade do reconhecimento pessoal compete, inicialmente, ao Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus originário, de modo que a apreciação antecipada por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo situação extraordinária apta a ensejar a mitigação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENOCK NUNES DOS SANTOS JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentaram os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea. Alegaram que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defenderam que se revelaram adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa, ocupação lícita e é pai e único responsável pelo sustento de três filhos menores, situações que recomendam a substituição da prisão preventiva. Aduziram que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva. Expuseram que a manutenção da prisão preventiva baseia-se exclusivamente na declaração da vítima, que, em depoimento prestado em sede policial, sustenta ter reconhecido o paciente como um dos autores do crime, sem mencionar as razões que conduziram ao reconhecimento. Frisa-se que o procedimento adotado para o ato não foi realizado de acordo com as prescrições do art. 226 do CPP, das disposições previstas no Protocolo de Reconhecimento Pessoal elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (fls. 6-7). Requereram, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 52/54). No agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a vedação contida no verbete n.º 691 da Súmula do STF não possui caráter absoluto, devendo ser mitigada quando demonstrada cenário de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão impugnada (fl. 62). Menciona, ademais, que a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante limitou-se a invocar, de forma genérica, a gravidade do delito imputado, para fundamentar a medida quanto ao suposto risco à ordem pública, sem apontar elementos concretos extraídos dos autos que evidenciassem a real necessidade do decreto prisional (fl. 62). Requer, ao final (fl. 68): a) a reconsideração da decisão agravada pelo Eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para que seja afastada a incidência do verbete n.º 691 da Súmula do STF, determinando o regular processamento do habeas corpus; b) subsidiariamente, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que o órgão colegiado competente afaste o óbice sumular apontado e determine o regular prosseguimento do writ; c) ao final, reconhecida a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, seja CONCEDIDA A ORDEM para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva desprovida de fundamentação idônea, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a manutenção da prisão teria se baseado exclusivamente em reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e com o Protocolo de Reconhecimento Pessoal do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de que o Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do writ originário, aplicando a Súmula n. 691/STF e afastando situação de excepcionalidade. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação do verbete sumular, ao argumento de flagrante ilegalidade da prisão preventiva, por suposta fundamentação genérica e ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, requerendo o afastamento do óbice sumular e o regular processamento do habeas corpus, com a consequente substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na instância de origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação idônea e genericidade do decreto de prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que, nos termos da Súmula n. 691/STF, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias que não se evidenciam no caso concreto. 7. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário encontra-se devidamente motivada, tendo o Tribunal de origem afastado, em juízo preliminar, a alegação de constrangimento ilegal, razão pela qual não se vislumbra teratologia, manifesta irrazoabilidade ou falta de fundamentação que autorizem a superação do enunciado sumular. 8. A análise do mérito das alegações relativas à ausência de requisitos da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares diversas e à validade do reconhecimento pessoal compete, inicialmente, ao Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus originário, de modo que a apreciação antecipada por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo situação extraordinária apta a ensejar a mitigação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.