STJ AREsp 3077085
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO (DER). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059 D O STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária visando ao reconhecimento de atividade especial, com pedidos de concessão de aposentadoria especial desde a DER e, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum, além do acréscimo de 25%. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do segurado, reconhecendo atividade especial até 22/1/2013 e fixando os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 3. Em casos de revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo originário. Nessa conjuntura, o laudo pericial ou outro documento que comprove a especialidade para a concessão do benefício deve servir, apenas, para nortear o juízo de valoração do magistrado. 4. Hipótese em que não haverá a fixação de honorários recursais quando o recurso for provido total ou parcialmente. Exegese da comando normativo do art. 85, § 11, do CPC e a aplicação do entendimento do Tema n. 1059 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5013267-09.2020.4.03.6183, assim ementado (fls. 3225-3226): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.) 5. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 9. Termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão/conversão do benefício. 10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 12. Isenção autárquica das custas processuais. 13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3257-3264). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil - ausência de fixação de honorários recursais, apesar da reforma da sentença e do parcial provimento da apelação, o que impõe a majoração prevista no § 11; b) art. 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 - o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data de entrada do requerimento original de concessão (DER 24/7/2014), ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido posteriormente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a admissão do recurso especial e o provimento para reformar parcialmente o acórdão recorrido, em especial para deferir os honorários recursais e os efeitos financeiros desde o processo de concessão (fls. 3294-3304). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de sucumbência. Razões do agravo em recurso especial (fls. 3328-3336). Contraminuta às fls. 3340-3347. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO (DER). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059 D O STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária visando ao reconhecimento de atividade especial, com pedidos de concessão de aposentadoria especial desde a DER e, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum, além do acréscimo de 25%. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do segurado, reconhecendo atividade especial até 22/1/2013 e fixando os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 3. Em casos de revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo originário. Nessa conjuntura, o laudo pericial ou outro documento que comprove a especialidade para a concessão do benefício deve servir, apenas, para nortear o juízo de valoração do magistrado. 4. Hipótese em que não haverá a fixação de honorários recursais quando o recurso for provido total ou parcialmente. Exegese da comando normativo do art. 85, § 11, do CPC e a aplicação do entendimento do Tema n. 1059 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.