STJ AREsp 3062405
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. INADEQUAÇÃO DO ARGUMENTO DE ERRO ESCUSÁVEL E DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA SUPERAR O ÓBICE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem é inadmissível, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 281/STF. 2. A alegação de erro escusável e a invocação do princípio da instrumentalidade das formas não afastam o óbice da necessidade de interposição dos recursos cabíveis na instância ordinária antes do acesso à instância especial. 3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o conhecimento do recurso especial pressupõe o julgamento da controvérsia por órgão colegiado na instância ordinária, a exemplo de: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S. A. CASAS PERNAMBUCANAS e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial (fls. 457-458). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 490-492). A parte agravante sustenta: (i) vícios de fundamentação na decisão agravada; e (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 281/STF, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e erro escusável (fls. 502-507). Foram apresentadas respostas: pelo Estado de Santa Catarina (fls. 514-518) e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 522-523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. INADEQUAÇÃO DO ARGUMENTO DE ERRO ESCUSÁVEL E DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA SUPERAR O ÓBICE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem é inadmissível, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 281/STF. 2. A alegação de erro escusável e a invocação do princípio da instrumentalidade das formas não afastam o óbice da necessidade de interposição dos recursos cabíveis na instância ordinária antes do acesso à instância especial. 3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o conhecimento do recurso especial pressupõe o julgamento da controvérsia por órgão colegiado na instância ordinária, a exemplo de: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento.