Decisão · STJ

STJ REsp 2256059

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA VEICULADA EM PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Ao apreciar o Tema n. 1.182 do STJ, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual não se devem excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei; hipótese distinta daquela analisada no ERESP n. 1.517.492/PR, no qual se decidiu pela ilegalidade da inclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a premissa de que os créditos de ICMS referidos pela parte impetrante se referem a benefício fiscal específico para o serviço de transporte, facultativo para o contribuinte; e, no contexto, tratando-se de benefício fiscal setorial não podem ser equiparados aos créditos presumidos analisados pela Primeira Seção, no EREsp n. 1.517.492/PR, razão pela qual o acórdão recorrido se revela em conformidade com a tese definida no precedente qualificado (Tema n. 1.182 do STJ). Precedente da Primeira Turma. 4. O Tribunal Regional Federal não apreciou a tese relacionada ao registro dos créditos de ICMS em conta de reserva de lucros e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5016979-43.2023.4.04.7001, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. CRÉDITOS "PRESUMIDOS" DE ICMS "SUBSTITUTIVOS". "O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL". Precedentes desta Segunda Turma. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional - CTN e do art. 2º da Lei n. 7.689/1988, dos arts. 26, 37 e 57 da Lei n. 8.981/1995, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.430/1996 e do art. 6º do Decreto-Lei n. 1.598/1977, sustentando, em síntese (fls. 485-506): O acórdão recorrido julgou procedente a apelação e a remessa oficial, sob o entendimento de que o crédito presumido de ICMS que a Recorrente, enquanto empresa transportadora, usufrui, não tem natureza de "crédito presumido" em razão de que a concessão do benefício contempla a condição de que tais créditos substituem os créditos escriturais de ICMS .. o fato de o crédito presumido ser concedido como benefício fiscal de forma a substituir (ou não), o regime normal de apuração de créditos da Contribuinte, não tem o condão de modificar a natureza jurídica do benefício fiscal, instituído como crédito presumido, o que aliás, decorre da própria previsão normativa, contida no Convênio ICMS 106/96 .. ao denegar a segurança pleiteada, mantendo a exigência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, o acórdão recorrido acaba por violar os dispositivos dos art. 43 e 44 do CTN, art. 26 e 37, § 1º da Lei 8.981/95, art. 1º e 2º da Lei 9.430/96, art. 57 da Lei nº 8.981/95, art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 e art. 2º da Lei nº 7.689/88, que dispõem sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. .. Já no que diz respeito da exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.945.110/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, então firmou as teses do Tema nº 1.182 .. o reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS, que venham a ser classificados como de natureza diversa de "créditos presumidos" da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dispensa a comprovação de que a subvenção para investimento foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devendo ser observadas as condições legais impostas, consistentes (a) no registro em reserva de lucros e (b) na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II, para que o Contribuinte possa usufruir de seu direito sem que venha a ser autuado pela autoridade fiscal, nos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 .. a Contribuinte, por cautela, promoveu o registro dos créditos presumidos de ICMS em conta de reserva de lucros (reserva de incentivos de fiscais), não dando destinação diversa daquele determinada na legislação em comento. Deste modo, por quaisquer ângulos que se observe a situação, conclui-se não haver razões que justifiquem a exigência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, motivo pelo qual, também em tese sucessiva, o acordão merece reparo. Ao final da peça recursal, requer (fls. 504): A nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios a fim de que o vício de omissão e contrariedade à lei federal e a Constituição Federal, em sintonia com o precedente do e. Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.517.492/PR). O reconhecimento da ilegalidade da exigência de inclusão dos créditos presumidos de ICMS controvertidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente dos requisitos e condições do art. 30, caput, incisos I e II, da Lei nº. 12.973/2014. Em tese sucessiva, o acolhimento do pedido, em menor extensão, haja vista que não subsistem razões que justifiquem chancelar o ato coator, ilegal e abusivo, consubstanciado na exigência de IRPJ e CSLL sobre o incentivo e benefício fiscal de crédito presumido de ICMS usufruído pela Recorrente, na vigência dos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, com redação dada pela Lei Complementar nº 160/17, e art. 44 da Lei n. 4.506/64, porquanto os benefícios e incentivos fiscais de ICMS são legalmente considerados subvenções para investimento na forma da lei. Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 561-566), o recurso foi admitido. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 521-525). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA VEICULADA EM PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Ao apreciar o Tema n. 1.182 do STJ, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual não se devem excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei; hipótese distinta daquela analisada no ERESP n. 1.517.492/PR, no qual se decidiu pela ilegalidade da inclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a premissa de que os créditos de ICMS referidos pela parte impetrante se referem a benefício fiscal específico para o serviço de transporte, facultativo para o contribuinte; e, no contexto, tratando-se de benefício fiscal setorial não podem ser equiparados aos créditos presumidos analisados pela Primeira Seção, no EREsp n. 1.517.492/PR, razão pela qual o acórdão recorrido se revela em conformidade com a tese definida no precedente qualificado (Tema n. 1.182 do STJ). Precedente da Primeira Turma. 4. O Tribunal Regional Federal não apreciou a tese relacionada ao registro dos créditos de ICMS em conta de reserva de lucros e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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