Decisão · STJ

STJ AREsp 3144165

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À TESE DE OBSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA (IN SRF 21/1997, IN SRF 73/1997 E IN SRF 210/2002) AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal da execução de sentença em repetição de indébito e assentou, em termos gerais, a irrelevância da ausência de liquidez do título e da invocação de normas administrativas para a contagem do prazo. 2. A parte recorrente apontou omissão relevante, quanto à ausência de enfrentamento específico da tese de obstrução normativa ao exercício do direito de compensação entre 19/09/1997 e 01/10/2002, decorrente das Instruções Normativas SRF 21/1997, 73/1997 e 210/2002. 3. O acórdão dos embargos de declaração, não enfrentou a tese recursal quanto à aplicabilidade, conteúdo, efeitos e distinções das referidas Instruções Normativas ao caso concreto, nem examinou o marco temporal de impedimento alegado e sua repercussão na contagem do prazo prescricional executório. 4. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão jurídico-relevante suscitada oportunamente e potencialmente modificativa do resultado, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional, com enfrentamento da tese de obstrução administrativa ao exercício do direito de compensação no período indicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CFL CONSTRUTORA FERREIRA LIMA LTDA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0000231-55.2007.4.01.3803. Na origem, cuida-se de embargos à execução ajuizados pela União (Fazenda Nacional) contra CFL Construtora Ferreira Lima Ltda, visando à extinção da execução de título judicial oriundo de ação declaratória em matéria tributária (PIS/PASEP), sob fundamentos de prescrição, iliquidez do título e não cabimento de execução de sentença meramente declaratória (fls. 8-13). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para o fim de extinguir a execução por reconhecimento da prescrição, com condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (fls. 171-174). Inconformada, a parte embargada interpôs recurso de apelação (fls. 184-227). A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 522): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 625 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A prescrição para a execução de sentença em ação de repetição de indébito tributário é de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda (AgInt no REsp 1.689.172/GO, DJe 22/11/2018). 2. O prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário sempre foi quinquenal, ainda que, antes da LC 118/2005, fosse contado a partir da homologação tácita do lançamento por homologação. 3. A ausência de liquidez do título e a invocação de normas administrativas não alteram o prazo prescricional quinquenal para a execução de sentença. 4. Eventual pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo prescricional para a execução de título judicial, conforme a Súmula 625 do STJ. O prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos. 5. O prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 6. Correta a sentença que reconheceu a prescrição da execução, tendo em vista que a ação foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à compensação. 7. Sem majoração na condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). Sucumbência mantida. 8. Apelação não provida. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 544-545) foram rejeitados (fls. 576-579). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 589-629), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente, preliminarmente, sustentou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: apontou omissão do acórdão recorrido quanto à tese de obstrução administrativa ao exercício do direito de compensação no período de 19/09/1997 a 01/10/2002, decorrente da IN SRF 21/1997 com redação da IN SRF 73/1997, posteriormente alterada pela IN SRF 210/2002, o que impactaria o curso da prescrição executória; requereu a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprimento da omissão. No mérito, alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 168, I; 174, parágrafo único, IV; e 100, II, todos do Código Tributário Nacional; art. 9º do Decreto-Lei n. 2.049/1983; arts. 102 e 103 do Decreto 92.698/1986; e arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fl. 710), por considerar que (i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) incidiriam, por analogia, os fundamentos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal quanto ao não cabimento para simples reexame de prova. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 722-734). Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À TESE DE OBSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA (IN SRF 21/1997, IN SRF 73/1997 E IN SRF 210/2002) AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal da execução de sentença em repetição de indébito e assentou, em termos gerais, a irrelevância da ausência de liquidez do título e da invocação de normas administrativas para a contagem do prazo. 2. A parte recorrente apontou omissão relevante, quanto à ausência de enfrentamento específico da tese de obstrução normativa ao exercício do direito de compensação entre 19/09/1997 e 01/10/2002, decorrente das Instruções Normativas SRF 21/1997, 73/1997 e 210/2002. 3. O acórdão dos embargos de declaração, não enfrentou a tese recursal quanto à aplicabilidade, conteúdo, efeitos e distinções das referidas Instruções Normativas ao caso concreto, nem examinou o marco temporal de impedimento alegado e sua repercussão na contagem do prazo prescricional executório. 4. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão jurídico-relevante suscitada oportunamente e potencialmente modificativa do resultado, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional, com enfrentamento da tese de obstrução administrativa ao exercício do direito de compensação no período indicado.
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