Decisão · STJ

STJ AREsp 3175529

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FABIO DOS SANTOS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 347/348). Sustenta a parte agravante (fls. 353/358), em síntese, que houve impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 283/STF e à alegada ausência de prequestionamento, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, consequentemente, o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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