STJ AREsp 3078215
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. NULIDADE POR INTIMAÇÃO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUDNEY SILVA PEREIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 3.245): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que houve equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com enfrentamento direto dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Argumenta que as teses veiculadas tratam de revaloração jurídica e não de reexame probatório, destacando a dosimetria da pena (arts. 59 e 65, III, d, do Código Penal), a nulidade por ausência de intimação pessoal do réu preso (art. 392, I, do Código de Processo Penal) e a tipificação do art. 288 do Código Penal. Sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação vinculada, com indicação precisa dos dispositivos federais violados e exposição clara da relação entre a norma e os vícios decisórios, afastando a incidência da Súmula 284/STF; afirma, ainda, que a dialeticidade se satisfaz com o combate efetivo ao núcleo decisório, não sendo exigível compartimentação por tópicos idênticos aos da decisão agravada. Defende a necessidade de apreciação colegiada, por se tratar de controvérsia relevante, e afirma haver excesso de formalismo na aplicação do princípio da dialeticidade, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, ao menos, o afastamento do óbice sumular com submissão do tema ao órgão colegiado. Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, o afastamento da Súmula 182/STJ, com o regular processamento do agravo em recurso especial e posterior análise do recurso especial. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. NULIDADE POR INTIMAÇÃO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental improvido.