Decisão · STJ

STJ HC 1064916

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-27publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Niterói/RJ. 2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova) justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à superação da Súmula 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em detrimento da competência do Tribunal de Justiça local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de magistrados de primeiro grau. 5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida. 6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por URSULA BARBOSA MARINS contra decisão monocrática (fls. 79-80) que não conheceu do habeas corpus em razão da incompetência desta Corte Superior para analisar atos emanados de juiz de primeiro grau. O writ originário buscava a nulidade do processo nº 0004766-85.2023.8.19.0002, em trâmite no 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói/RJ, sob a alegação de utilização de prova ilícita (adulteração de "print"). Em suas razões sustenta, em síntese, que a decisão prolatada é teratológica, pois utilizou fundamentos jurídicos que não se aplicam ao caso concreto. Argumenta que os precedentes citados na decisão monocrática (HC 753.398/MG e HC 714.339/RS) referem-se a situações em que não houve ausência de justa causa, diferentemente do caso em tela, onde alega haver prova cabal de fraude processual comprovada por ata notarial. Aduz, ainda, que o caso preenche os requisitos para a aplicação excepcional da Súmula 691 do STF, em virtude do abuso de poder configurado pela suposta fraude processual, o que justificaria a competência deste Tribunal para sanar a ilegalidade, independentemente da instância de origem. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso, concedendo-se a ordem de nulidade pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Niterói/RJ. 2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova) justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à superação da Súmula 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em detrimento da competência do Tribunal de Justiça local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de magistrados de primeiro grau. 5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida. 6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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