STJ AREsp 3121452
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. SÚMULA N. 435/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE REEXAME. ART. 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, manifestando-se sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. A alegação de cerceamento de defesa e de distribuição do ônus probatório demanda necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no endereço do domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula n. 435/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a orientação jurisprudencial do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 962 e 981/STJ), sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação da tese fixada (art. 1.030 do CPC/2015). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBEN EUGEN BECKER contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5009053-13.2016.4.04.7112/RS, assim ementado (fl. 126): EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. 1. Conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, de forma que a análise sobre a prescindibilidade de prova está adstrita à valoração subjetiva que o próprio julgador monocrático extrai dos elementos constantes dos autos, porquanto se trata de subsídio destinado ao seu próprio convencimento final. 2. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que cabe o redirecionamento da execução fiscal ao administrador, quando ocorrer a hipótese de dissolução irregular da sociedade. 3. A respeito do tema, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 435, estabelecendo que: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 131-133). Nas razões do recurso especial, interposto pela parte RUBEN EUGEN BECKER, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto a fundamento autônomo da apelação relacionado à insuficiência da certidão do oficial de justiça como único suporte para o redirecionamento da execução fiscal; b) arts. 369, 370 e 373, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil - cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, com indeferimento tácito de prova documental tempestivamente requerida e necessária ao deslinde da controvérsia; bem como "o nome do Recorrente não consta das CDAs que embasam a execução, portanto, conforme pacífica jurisprudência, o ônus probatório recai sobre a União .. ainda que fosse válido o indício de dissolução irregular da pessoa jurídica, é ônus da União fazer a prova inequívoca de tal fato" (fl. 145). c) art. 135 do Código Tributário Nacional - "o acórdão recorrido também viola o art. 135 do CTN, uma vez que inexiste causa para o redirecionamento da execução fiscal. .. o pedido da União está baseado exclusivamente na certidão constante do evento 8 da execução fiscal, a qual é apenas prova indiciária .. a certidão que fundamenta o redirecionamento da execução não se presta ao fim pretendido, haja vista que, pelas circunstâncias do caso, não há que se falar em dissolução irregular" (fls. 147-148); Contrarrazões ao recurso especial às fls. 156-165. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 166-168), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 173-193). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. SÚMULA N. 435/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE REEXAME. ART. 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, manifestando-se sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. A alegação de cerceamento de defesa e de distribuição do ônus probatório demanda necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no endereço do domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula n. 435/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ quando a orientação jurisprudencial do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 962 e 981/STJ), sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação da tese fixada (art. 1.030 do CPC/2015). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.