STJ RHC 230773
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de condenado por tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada e o regime inicial de cumprimento da pena imposto na sentença. 2. O ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. 3. Nas razões recursais, a Defesa reitera as alegações de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e para a fixação do regime inicial mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia diz respeito à (i)legalidade da manutenção da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em liberdade, e da fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade fundamentando-se na persistência da necessidade da custódia cautelar, notadamente como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito extraída da apreensão de expressiva quantidade de drogas (mais de 64 kg de pasta base de cocaína e skunk). 6. Não se identifica ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, pois a pena-base foi agravada em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais, especialmente a expressiva quantidade e a natureza dos entorpecentes, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza regime mais gravoso do que aquele que a pena, em abstrato, permitiria. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO OLIVEIRA SANTOS contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 734/740). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput c/c o art. 40, V da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 31,1kg de pasta base de cocaína e 33,5kg de skunk, tendo sido vedado o direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva. Nas razões da presente insurgência, a Defesa reitera as alegações apresentadas no recurso ordinário quanto à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão do condenado e para a fixação do regime inicial fechado. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de condenado por tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada e o regime inicial de cumprimento da pena imposto na sentença. 2. O ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. 3. Nas razões recursais, a Defesa reitera as alegações de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e para a fixação do regime inicial mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia diz respeito à (i)legalidade da manutenção da prisão preventiva, com negativa do direito de recorrer em liberdade, e da fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade fundamentando-se na persistência da necessidade da custódia cautelar, notadamente como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito extraída da apreensão de expressiva quantidade de drogas (mais de 64 kg de pasta base de cocaína e skunk). 6. Não se identifica ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, pois a pena-base foi agravada em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais, especialmente a expressiva quantidade e a natureza dos entorpecentes, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza regime mais gravoso do que aquele que a pena, em abstrato, permitiria. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.