STJ REsp 2206562
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 69 DO STF). DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 26-A NA LEI N. 11.457/2007. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR LEI ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão recursal se refere à limitação da declaração do direito do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 2. "A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). 3. Conforme a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265 do STJ "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda .. , ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). 4. O art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser realizada pelo referido sujeito passivo. E este Tribunal Superior tem externado entendimento pela validade das restrições à compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. 5. No caso dos autos, à parte impetrante foi declarado o direito ao indébito de contribuição ao PIS e da COFINS; trata-se de "créditos de outros tributos", como descrito no § 1º, alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, os quais, conforme expressa disposição legal, se originados antes da utilização do sistema eSocial pelo sujeito passivo, não podem ser indicados para a compensação (art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros, apurados após à utilização do sistema de escrituração digital. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para declarar que a compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º, alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 0804403-85.2021.4.05.8400, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE EXTINÇÃO GENÉRICA DE DÉBITOS DE PIS/COFINS. NECESSIDADE DE DEPURAÇÃO, COM EXPURGO DE PARCELAS INDEVIDAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 1147-1159): Em síntese, a Fazenda Nacional argumenta que, para ser deferida a compensação cruzada, dever-se-ia necessariamente ter sido ressalvado que, na hipótese de compensação com contribuições previdenciárias, se for esse o interesse do contribuinte quando da compensação, deve ser aplicada a mudança operacional ocorrida a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.670 (art. 8º), que inseriu o art. 26-A na Lei nº 11.457/2007 .. a compensação cruzada é a possibilidade de compensar créditos de tributos federais, passíveis de restituição/ressarcimento, com débitos das contribuições da seguridade social (patronal/segurados/terceiros) .. a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.670 (art. 8º), que inseriu o art. 26-A na Lei nº 11.457/2007, e retirou o impedimento da compensação cruzada, restando permitida a compensação entre tributos federais e contribuições sociais, inclusive as previdenciárias, desde que os débitos e créditos fossem apurados em períodos posteriores ao início de utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social .. não se pode admitir a compensação cruzada relativa a período anterior à utilização do E-social, porquanto resultaria em patente lesão ao erário público, seja porque representa um custo alto para sua implementação, seja porque há impossibilidade prática da administração fazendária em verificar os supostos créditos apontados pelo contribuinte .. assim, acaso reconhecido o direito à compensação, necessária a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei n. 13.670/2018. Ao final da peça recursal, pede (fls. 1159): Preliminarmente, o conhecimento e provimento do presente recurso especial, diante da contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, perpetrada pelo acórdão recorrido. Ultrapassada a preliminar acima arguida, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que o acórdão regional seja reformado, haja vista a contrariedade ao art. 26-A da Lei 11.457/07 e art. 170 do CTN, para que sejam aplicadas à autora as limitações à compensação previstas no arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007. Com contrarrazões RESTAURANTE SABOR BRASIL LTDA (fls. 1160-1165), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 69 DO STF). DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 26-A NA LEI N. 11.457/2007. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR LEI ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão recursal se refere à limitação da declaração do direito do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 2. "A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). 3. Conforme a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265 do STJ "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda .. , ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). 4. O art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser realizada pelo referido sujeito passivo. E este Tribunal Superior tem externado entendimento pela validade das restrições à compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. 5. No caso dos autos, à parte impetrante foi declarado o direito ao indébito de contribuição ao PIS e da COFINS; trata-se de "créditos de outros tributos", como descrito no § 1º, alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, os quais, conforme expressa disposição legal, se originados antes da utilização do sistema eSocial pelo sujeito passivo, não podem ser indicados para a compensação (art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros, apurados após à utilização do sistema de escrituração digital. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para declarar que a compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º, alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.