STJ REsp 2257076
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE APELADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 85, caput e § 1º, do CPC/2015, tem externado o entendimento de que o Tribunal de Justiça deve condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que a parte apelada apresenta contrarrazões recursais, ainda que o juízo sentenciante não os tenha arbitrado em razão da ausência de citação da parte ré no primeiro grau de jurisdição. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial do Distrito Federal é provido para determinar ao Tribunal de Justiça o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou recurso de agravo interno em apelação n. 5009794-77.2019.8.21.0019, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". 3. O embargante alega, em suas razões recursais que o acórdão foi omisso em relação à fixação do valor alusivo aos honorários de advogado. Relata que, em que pese não ter participado do curso processual na primeira instância, ofereceu contrarrazões postulando o desprovimento do recurso interposto pelo ora embargado. 4. Com efeito, a condição de "vencido" está associada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido contra a parte adversa. 5. A noção de sucumbência está relacionada à verificação de correspondência entre o pedido da demanda e a resposta jurisdicional à pretensão exercida pelo demandante. 5.1. Isso não obstante, no caso, a petição inicial sequer foi recebida em razão da ausência de cumprimento de requisito de procedibilidade relacionado à garantia para a propositura de embargos à execução. A referida situação ocasionou a extinção do processo sem exame do mérito. 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 869-875): Na origem, trata-se de embargos à execução .. o juízo de origem julgou extinto o processo. Inconformada, a parte interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal e, apesar disso, não houve condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais .. é incontroverso que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 85 do CPC, impondo-se sua reforma para reconhecer a sucumbência da parte contrária e condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Ao final da peça recursal, requer "o pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal" (fl. 87). Contrarrazões apresentadas por CÉLIO FERREIRA DA SILVA (fls. 888-892). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE APELADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 85, caput e § 1º, do CPC/2015, tem externado o entendimento de que o Tribunal de Justiça deve condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que a parte apelada apresenta contrarrazões recursais, ainda que o juízo sentenciante não os tenha arbitrado em razão da ausência de citação da parte ré no primeiro grau de jurisdição. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial do Distrito Federal é provido para determinar ao Tribunal de Justiça o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Recurso especial provido.