STJ AREsp 3078082
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ABNER JUNIOR BORGES DOS SANTOS contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Alega a defesa que há omissão na fundamentação sobre a suposta falta de impugnação específica. Aponta que o acórdão apenas afirma a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem indicar, de modo concreto, qual fundamento da decisão de inadmissão teria permanecido sem enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental. Argumenta que há omissão na análise da alegada incidência da Súmula n. 283 do STF. Sustenta que o acórdão reafirma o óbice, mas não identifica qual fundamento do decisum recorrido teria ficado sem impugnação, nem examina os argumentos apresentados para afastar a aplicação da súmula. Defende que também houve omissão quanto à avaliação da divergência jurisprudencial. Afirma que foram indicados precedentes e demonstrada a similitude entre os casos, porém o acórdão limitou-se a concluir pela deficiência do cotejo sem examinar, de forma específica, os elementos trazidos. Expõe que há omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a controvérsia é jurídica, referente à dosimetria, e invoca o Tema n. 712 do STF para demonstrar que quantidade e natureza da droga não podem ser usadas, ao mesmo tempo, para majorar a pena-base e afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria o óbice do revolvimento fático-probatório. Busca o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.