Decisão · STJ

STJ REsp 2252315

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO DA DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se conhece do recurso especial, quando a respectiva tese recursal está desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o desconto em dobro das despesas com Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional, sendo que a limitação da dobra está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e, por isso, deve ser observada a Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 1005078-69.2019.4.01.3801, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI N. 6.321/1976. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO A 4% (QUATRO POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO DEVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, mesmo após as Leis n. 8.849/1994 e 9.532/1997, é pacífica no sentido de que a dedução do dobro do valor utilizado a título de PAT se dá sobre o lucro tributável, em momento anterior à apuração do lucro real. 2. A vedação expressa no art. 3º, § 4º da Lei nº 9.249/95 impede a realização de deduções somente após a apuração do valor devido, não havendo qualquer impedimento do direito de dedução das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sobre o lucro tributável, notadamente em relação à base de cálculo do adicional do IRPJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a limitação de 4% de dedução do benefício, prevista nos artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/1997 deve ser calculada sobre o Imposto de Renda devido em razão de expressa previsão legal nesse sentido. Evidentemente, a limitação se aplica após a inclusão do adicional de imposto de renda, que integra o imposto devido. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976 e do art. 645, § 1º, incisos I e II, do Decreto n. 9.580/2018, discutindo a forma de cálculo de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, na hipótese em que o contribuinte se utiliza do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (fls. 4407-4419). Ao final da peça recursal, requer "seja conhecido e provido o recurso especial para a reforma do acórdão recorrido" (fl. 4419). Contrarrazões apresentadas por CASTOR MINAS RIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. (fls. 4448-4454). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 4480-4485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO DA DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se conhece do recurso especial, quando a respectiva tese recursal está desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o desconto em dobro das despesas com Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional, sendo que a limitação da dobra está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e, por isso, deve ser observada a Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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