Decisão · STJ

STJ AREsp 3097346

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A PESSOA FALECIDA. VÍCIO RECONHECIDO. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1003471-49.2018.4.01.3900. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação anulatória de atos administrativos ajuizada pelo ora Agravado (fls. 291-294). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 347-359). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 357-358): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). AÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRITIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O Banco do Brasil ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a anulação de decisões proferidas nos processos administrativos de cobrança n. 35166.003069/2013-18, 35166.000605/2013-15, 36159.000494/2013-07, 35166.000992/2013-90, 35166.001945/2014-44, 35166.002300/2014-29, 35166.000264/2014-69 em decorrência de saques dos valores dos benefícios previdenciários realizados após o falecimento do instituidor do benefício. II - O INSS instaurou os processos administrativos de cobrança, instaurados entre 2013 e 2015, tendo em vista que pagamento de benefícios após os óbitos dos segurados, no período de 2004 a 2007, já havia decorrido mais de 05 anos da ocorrência dos saques, estando assim configurada a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. III - O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento de que "(..) a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria" (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). IV. Recurso de apelação do INSS não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402-413). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 422-434), contrariedade aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 189 e 205 do Código Civil; bem como aos arts. 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, porquanto não foi examinada e decidida a tese de aplicação do prazo prescricional de dez anos para pretensão fundada em inadimplemento contratual, limitando-se a reafirmar o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Pondera que o acórdão recorrido não apresenta fundamentação adequada. Afirma que, por força do princípio da actio nata, a prescrição somente se inicia com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria, o que, em hipóteses de pagamento de benefício após o falecimento do segurado (dano pospositivo), exige prévia confirmação do óbito, apuração dos valores, quantificação do dano e identificação dos responsáveis em processo administrativo. Defende que não é correto fixar o termo inicial na data do último pagamento indevido, pois não há ciência da lesão a partir de cada crédito; tampouco a mera notícia de óbito configura ciência inequívoca é apta a esse desiderato, sendo necessário para tanto proceder investigação administrativa. Aduz que " .. o prazo prescricional das ações de ressarcimento ao erário decorrente de pagamento pós-óbito de benefícios previdenciários (danos pospositivos) inicia-se com a ciência inequívoca da lesão e dos seus responsáveis" (fl. 429), materializada essa com a conclusão do processo administrativo. Pontua que a natureza jurídica do crédito (civil/contratual) é a baliza que define o interstício prescricional aplicável, e não a natureza da entidade credora. Nesse contexto, argumenta que, para a hipótese dos autos, o prazo prescricional aplicável é o decenal próprio das pretensões contratuais, tendo em vista a natureza privada do vínculo existente entre ora Agravante e a instituição financeira, ora Agravada (contrato de prestação de serviços bancários para intermediação do pagamento). Portanto, pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal reconhecida pela Corte de origem. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 437-442). O recurso especial não foi admitido (fls. 447-449). Foi interposto agravo (fls. 451-456). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 487). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A PESSOA FALECIDA. VÍCIO RECONHECIDO. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre.
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