Decisão · STJ

STJ REsp 2257600

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONTROVÉRSIAS SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. E A RESPEITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. No caso dos autos, verifica-se a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tornou necessária a integração pedida nos aclaratórios quanto à legitimidade passiva ad causam do Estado do Maranhão e quanto à base legal adotada para a extinção do processo. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ANA LOURDES BARBOSA ARAÚJO, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que julgou a Apelação Cível n. 0838116-93.2017.8.10.000, assim ementado: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Regularização Fundiária. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão que se confunde com o mérito. Competência exclusiva do Município para regularização fundiária urbana. Princípio da separação dos poderes e discricionariedade administrativa. Lei nº 13.465/2017 e Plano Diretor do Município de São Luís. Ausência de prova da tentativa de regularização junto ao ente municipal. Parecer da PGJ pelo desprovimento. Recurso improvido. Sentença mantida. 1. A competência para regularização fundiária urbana em áreas de interesse social é atribuída ao Município, conforme disposto no Plano Diretor local e na Lei nº 13.465/2017, sendo ilegítimo o Estado para figurar no polo passivo da demanda; 2. A ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas esbarra no princípio da separação dos poderes, sendo vedado ao Judiciário direcionar atos discricionários e orçamentários que competem ao Executivo; 3. Ausente prova de tentativa de regularização junto ao Município, nos termos exigidos pela legislação específica, não prospera o pedido da apelante; 4. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 10, 14, 23, § 4º, da Lei n. 13.465/2017, sustentando, em síntese (fls. 208-220): Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Estado do Maranhão, na qual pretende que lhe seja garantido o direito de regularização fundiária e imóvel com concessão de título de domínio do imóvel situado na Travessa São Cristóvão, Quadra 01-B, Casa 01, Bairro Bom Jesus, nesta Capital .. o acórdão do TJMA persistiu em notória contradição ao declarar a ilegitimidade do ESTADO DO MARANHÃO e, simultaneamente, manter a sentença que, embora rejeitasse a preliminar de ilegitimidade, havia julgado o pedido contra o Estado como IMPROCEDENTE, com resolução de mérito. Ora, se o Estado é parte ilegítima para responder à demanda (tese do Acórdão), o correto processual seria a extinção do processo sem mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC, e não a improcedência do pedido, a qual só se aplica quando há legitimidade para a causa. O Tribunal, ao se valer da tese da "contradição externa" para rejeitar os declaratórios, violou o art. 1.022, I, do CPC, deixando de sanar uma falha de lógica jurídica que resulta em grave insegurança e contradição no próprio título judicial .. a Recorrente utilizou os Embargos de Declaração para que a Corte se manifestasse sobre esta prova, essencial para afastar a premissa de omissão. A recusa do Tribunal em se manifestar sobre a existência da prova documental pré-existente, sob a justificativa de mera rediscussão, implica em omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC, e em negativa de prestação jurisdicional adequada, violando o art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, por ignorar argumento fático que, se acolhido, infirmaria a conclusão do julgado quanto à inércia da Recorrente. .. A interpretação do Tribunal Estadual que atribui competência exclusiva ao Município para a Reurb-S em áreas urbanas, afastando o Estado do Maranhão do polo passivo, fere a distribuição de competências estabelecida pela Lei Federal n. 13.465/2017 e ignora as nuances fáticas do caso .. o caso não trata de competência meramente urbanística, mas sim de uma política pública de acesso à terra e titulação da posse, que se insere no domínio de competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico e fundiário. Ademais, a participação do Estado não é apenas legal, mas fática: o imóvel tem origem em área pública cedida pela EMARHP (órgão público estadual) à SECID (Secretaria de Estado das Cidades), com o propósito específico de regularização fundiária, conforme aceito pelo próprio Município em sua contestação. Ao final da peça recursal, requer (fl. 219): Seja reconhecida a violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, § lº, IV, do Código de Processo Civil, anulando-se o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo profira novo julgamento que sane as contradições e omissões apontadas .. subsidiariamente, que seja conhecido e provido o Recurso Especial para o fim de reformar o acórdão, proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO MARANHÃO (fls. 223-230). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CONTROVÉRSIAS SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. E A RESPEITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. No caso dos autos, verifica-se a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tornou necessária a integração pedida nos aclaratórios quanto à legitimidade passiva ad causam do Estado do Maranhão e quanto à base legal adotada para a extinção do processo. 3. Recurso especial provido.
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