Decisão · STJ

STJ REsp 2257612

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerado o fato de o acórdão recorrido consignar a existência de lei estadual instituidora de substituição tributária e ter realizado a distinção entre o caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 598.677/RS (Tema n. 456 do STF) e aquele submetido a julgamento, específico do Estado de Pernambuco. 3. Não compete a este Tribunal Superior analisar se há eventual omissão no acórdão relacionada a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (v.g.: REsp n. 2.191.485/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TECBEL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 0025812-75.2021.8.17.2001, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS PELO IMPETRANTE, BEM COMO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO NOS POSTOS FISCAIS DE ENTRADA DOS CITADOS PRODUTOS, PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO AO POSTULADO. ERRO IN PROCEDENDO CONSTATADO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEI FORMAL E DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 598677 (TEMA 456). NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO QUE SE ENCONTRA REGULAMENTADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PELA LEI Nº 15.730/2016. DECRETO ESTADUAL Nº 44.650/2017 COM FUNÇÃO APENAS REGULAMENTADORA. SITUAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUE É DISTINTA DAQUELA TRATADA NO RE 598677. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, PARA ANULAR A SENTENÇA E COM FUNDAMENTO NO ART.1.013, §3º, II E III, DO CPC, JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA REQUERIDA, INVERTENDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 558-565): O Tribunal de origem proferiu acórdão anulando a sentença e, adentrando na questão meritória, denegou a segurança, por entender que não é aplicável ao caso vertente a tese firmada pela Suprema Corte no tema 456 de repercussão geral, por existir, no Estado de Pernambuco, lei específica autorizando a adoção da sistemática de antecipação tributária quanto ao ICMS .. o recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão no que concerne ao fundamento sucessivo (e autônomo) de que a antecipação tributária, na forma que lhe foi imputada, configura desvio de finalidade e mera majoração do ICMS .. o Tribunal de origem insistiu em não apreciar questão essencial à controvérsia, não obstante instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que configura violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Ao final da peça recursal, requer "o retorno dos autos ao Tribunal a quo para produção de nova decisão e correta aplicação do direito à espécie" (fl. 565). Sem contrarrazões pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (fl. 589). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerado o fato de o acórdão recorrido consignar a existência de lei estadual instituidora de substituição tributária e ter realizado a distinção entre o caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 598.677/RS (Tema n. 456 do STF) e aquele submetido a julgamento, específico do Estado de Pernambuco. 3. Não compete a este Tribunal Superior analisar se há eventual omissão no acórdão relacionada a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (v.g.: REsp n. 2.191.485/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 4. Recurso especial desprovido.
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