Decisão · STJ

STJ HC 1042049

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. Compulsando o teor do aresto vergastado, dessume-se que, além das denúncias anônimas, "pairava no ar, em frente à residência, o forte odor dos entorpecentes". A par disso, também se extrai da sentença, por ocasião do interrogatório do ora agravante, que ele "não se recorda de ter autorizado o ingresso dos policiais na residência" (e-STJ fl. 37). Dessarte, "para se concluir de modo diverso no tocante à existência ou não de autorização para ingresso no imóvel dada pela genitora da agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.103.340/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 4. Portanto, o Tribunal de origem destacou que o ingresso dos policiais na residência do acusado foi precedido de fundadas razões, de modo que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, in casu, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com a via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 78/80 por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Consoante apurado, foram apreendidos 2,521kg (dois quilos, quinhentos e vinte um gramas) de maconha, 312g (trezentos e doze gramas) de cocaína e 80g (oitenta gramas) de crack, além de instrumentos para fracionamento e embalagens, caderno com anotações e aparelhos celulares (e-STJ fl. 28). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do acórdão acostado às e-STJ fls. 10/26. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou o AREsp n. 1.989.739/PR, do qual não se conheceu em decisão mantida pela Sexta Turma desta Corte no julgamento do agravo regimental, certificando-se o trânsito em julgado na data de 8/5/2025. No writ, sustentou a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, requerendo, em razão disso, a absolvição. Destacou que "a) consentimento do morador demanda prova por parte dos agentes estatais (vide HC 821.494), o que não houve na ação penal de origem; b) a existência de denúncias anônimas não é apta a autorizar a entrada forçada em domicílio (vide REsp 2.113.202/PA); c) E, quanto ao cheiro de droga, NÃO pode ser invocado como indício, por força do Art. 239 do CPP (vide HC 977.684/AL), já que NÃO pode ser CONHECIDA, PROVADA, e NEM submetida ao CONTRADITÓRIO, além de; d) Ser epistemologicamente frágil" (e-STJ fls. 7/8). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 85/91). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. Compulsando o teor do aresto vergastado, dessume-se que, além das denúncias anônimas, "pairava no ar, em frente à residência, o forte odor dos entorpecentes". A par disso, também se extrai da sentença, por ocasião do interrogatório do ora agravante, que ele "não se recorda de ter autorizado o ingresso dos policiais na residência" (e-STJ fl. 37). Dessarte, "para se concluir de modo diverso no tocante à existência ou não de autorização para ingresso no imóvel dada pela genitora da agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.103.340/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 4. Portanto, o Tribunal de origem destacou que o ingresso dos policiais na residência do acusado foi precedido de fundadas razões, de modo que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, in casu, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com a via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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