Decisão · STJ

STJ AREsp 3032883

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284/STF, não conheceu de recurso especial. 2. A decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como deficiência na demonstração do alegado dissídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de dissídio jurisprudencial e de violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, o recurso especial atendeu ao ônus de indicar, de maneira clara e individualizada, os dispositivos de lei federal tidos por violados e de realizar o cotejo analítico exigido, afastando a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, limitando-se a reafirmar o cabimento do agravo regimental, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A falta de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que a parte recorrente estabeleça o necessário cotejo entre o comando normativo invocado e as razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal, o que não se satisfaz com menção genérica a diplomas legais ou com a mera exposição da interpretação que reputa correta. 8. A simples referência ao dissídio jurisprudencial e a temas constitucionais, sem a indicação inequívoca de qual norma infraconstitucional teve sua vigência negada ou aplicação violada pelo acórdão recorrido, torna deficiente a fundamentação do recurso especial, inviabilizando o exame de seu mérito por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o recurso especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio, nem realiza o cotejo analítico capaz de demonstrar a correlação entre os fatos narrados e o comando normativo invocado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 621, III; CPC/2015, arts. 98, 99, § 4º, 932, III, e 1.029, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 258; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJE 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJE 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.772.038/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJE 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.748.304/MA, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJE 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJE 14.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON SILVA DA COSTA contra decisão (fls. 2525-2526) que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso. O agravante sustenta, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça, invocando os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 9º, parágrafo único, da Lei 1.060/50 e 98 e 99, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 2532). Afirma o cabimento do agravo regimental à luz do art. 258 do Regimento Interno do STJ (fls. 2533-2534). Alega que o acórdão recorrido enfrentou a matéria federal, ainda que sem menção expressa, caracterizando prequestionamento implícito, e critica a decisão agravada por haver inadmitido o recurso especial sob as justificativas de "tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial" e de "não houve a impugnação nos fatos, de forma detalhada" (fl. 2534). Indica violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, aduzindo que não há reexame probatório, mas interpretação de dispositivos legais, e relata a existência de produção antecipada de prova (fls. 2533-2535). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do recurso especial (fl. 2536). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fl. 2552). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284/STF, não conheceu de recurso especial. 2. A decisão agravada consignou a ausência de indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como deficiência na demonstração do alegado dissídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de dissídio jurisprudencial e de violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, o recurso especial atendeu ao ônus de indicar, de maneira clara e individualizada, os dispositivos de lei federal tidos por violados e de realizar o cotejo analítico exigido, afastando a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O agravante não enfrentou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, limitando-se a reafirmar o cabimento do agravo regimental, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A falta de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que a parte recorrente estabeleça o necessário cotejo entre o comando normativo invocado e as razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal, o que não se satisfaz com menção genérica a diplomas legais ou com a mera exposição da interpretação que reputa correta. 8. A simples referência ao dissídio jurisprudencial e a temas constitucionais, sem a indicação inequívoca de qual norma infraconstitucional teve sua vigência negada ou aplicação violada pelo acórdão recorrido, torna deficiente a fundamentação do recurso especial, inviabilizando o exame de seu mérito por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o recurso especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio, nem realiza o cotejo analítico capaz de demonstrar a correlação entre os fatos narrados e o comando normativo invocado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 621, III; CPC/2015, arts. 98, 99, § 4º, 932, III, e 1.029, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 258; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJE 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJE 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.772.038/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJE 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.748.304/MA, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJE 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.699/GO, Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJE 14.08.2025.
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