STJ AREsp 3010135
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO (ART. 159, § 6º, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de cerceamento de defesa, concluindo que o indeferimento de acesso ao material probatório foi motivado pela suficiência dos laudos oficiais e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Celso Antonio dos Santos Ventura, Rosival Ventura Proenca e Edson Antonio Trevisani Barros opõem embargos de declaração ao acórdão que deu provimento ao respectivo agravo regimental, para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial. Eis a ementa (fls. 1.289/1.290): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO ENTRE 5H E 21H. LEGALIDADE. ART. 245 DO CPP. LEI N. 13.869/2019. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR A SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Configurada a impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade das instâncias de origem, deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do RHC n. 196.496/RN, o critério para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar passou a ser cronológico (entre 5h e 21h), nos termos da Lei n. 13.869/2019. Realizada a diligência às 5h30min, mostra-se hígido o ato, sendo irrelevante a eventual ausência de luminosidade solar. 3. A presença de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (art. 5º, XI, da CF), não impugnado mediante a interposição simultânea de recurso extraordinário, atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. O indeferimento motivado de acesso a material bélico para perícia por assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa a diligência desnecessária em face de laudo oficial minucioso, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação o acórdão que, de forma coerente, analisa a autoria e a materialidade com base no acervo probatório, não estando o órgão julgador obrigado a refutar individualmente todos os argumentos defensivos se a conclusão adotada for suficiente para decidir a causa. 6. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegação de ofensa ao art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que o acórdão não valorou adequadamente o prejuízo efetivamente demonstrado pela defesa em razão do indeferimento do acesso ao material probatório por assistente técnico, alegando que a decisão não enfrentou a distinção entre o pedido de nova perícia e o direito de acompanhamento e vistoria dos vestígios para conferência da cadeia de custódia. Assevera que não se trata de mero inconformismo com decisão desfavorável, mas, ao revés, almeja-se uma prestação jurisdicional plena, que abarque todas as alegações e ilegalidades suscitadas pela defesa (fls. 1.310/1.312). Regularmente intimado, o agravado apresenta impugnação das fls. 1.324/1.328. Opina o Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos (fls. 1.336/1.340). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO (ART. 159, § 6º, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de cerceamento de defesa, concluindo que o indeferimento de acesso ao material probatório foi motivado pela suficiência dos laudos oficiais e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.