Decisão · STJ

STJ AREsp 3123812

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em ação penal na qual o acusado foi condenado, em continuidade delitiva, pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 148, § 1º, do Código Penal (lesão corporal e cárcere privado contra idosa), à pena de 11 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta ter demonstrado a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando que a insurgência se limita à requalificação jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias e que a controvérsia relativa à dosimetria da pena é eminentemente jurídica, requerendo o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, a parte agravante logrou afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 283/STF, mediante demonstração de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e de que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; a ausência dessa impugnação integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão de reforma se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado, tendo a defesa se limitado a alegações genéricas de inexistência de revolvimento probatório. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling) mediante julgados supervenientes, seja pela indicação de distinguishing em razão de particularidades do caso concreto; no entanto, a parte não apresentou decisões atuais em sentido diverso nem promoveu o necessário cotejo analítico com os paradigmas invocados na decisão agravada. 7. A incidência da Súmula n. 283/STF, aplicada analogicamente, decorre do fato de o acórdão recorrido apoiar-se em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso especial não abranger todos eles; para afastar tal óbice, era indispensável demonstrar, de forma específica, o efetivo combate a todos os fundamentos do julgado, o que não ocorreu, pois as razões recursais não enfrentaram integralmente a motivação do acórdão impugnado. 8. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF), mantém-se hígidos os óbices processuais e subsiste a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, de que a pretensão se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que não se busca o reexame de provas. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte demonstre, de forma analítica, a superação ou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, ou ainda as peculiaridades fáticas ou jurídicas que distingam o caso concreto, não bastando alegações genéricas. 4. Quando o acórdão recorrido se baseia em mais de um fundamento autônomo e suficiente, a impugnação ao óbice da Súmula n. 283/STF demanda a demonstração de que todos esses fundamentos foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, sob pena de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 129, § 13, e 148, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959060/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2799394/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO BRAGA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 486-490). A defesa sustenta que, em sentido oposto ao consignado na decisão agravada, restou devidamente demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Aduz que, quanto ao enunciado 7/STJ, a insurgência não envolve revolvimento do conjunto fático-probatório nem reabertura da instrução, limitando-se à adequada requalificação jurídica de fatos já definitivamente fixados pelas instâncias ordinárias. No que concerne à Súmula 83/STJ, assevera que o próprio parecer da Procuradoria-Geral da República aponta ilegalidade na dosimetria da pena, o que evidencia tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica e que demanda a intervenção desta Corte para assegurar a correta aplicação do art. 59 do Código Penal (fls. 498-501). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em ação penal na qual o acusado foi condenado, em continuidade delitiva, pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 148, § 1º, do Código Penal (lesão corporal e cárcere privado contra idosa), à pena de 11 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta ter demonstrado a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando que a insurgência se limita à requalificação jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias e que a controvérsia relativa à dosimetria da pena é eminentemente jurídica, requerendo o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, a parte agravante logrou afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 283/STF, mediante demonstração de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e de que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; a ausência dessa impugnação integral atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão de reforma se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado, tendo a defesa se limitado a alegações genéricas de inexistência de revolvimento probatório. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling) mediante julgados supervenientes, seja pela indicação de distinguishing em razão de particularidades do caso concreto; no entanto, a parte não apresentou decisões atuais em sentido diverso nem promoveu o necessário cotejo analítico com os paradigmas invocados na decisão agravada. 7. A incidência da Súmula n. 283/STF, aplicada analogicamente, decorre do fato de o acórdão recorrido apoiar-se em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso especial não abranger todos eles; para afastar tal óbice, era indispensável demonstrar, de forma específica, o efetivo combate a todos os fundamentos do julgado, o que não ocorreu, pois as razões recursais não enfrentaram integralmente a motivação do acórdão impugnado. 8. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF), mantém-se hígidos os óbices processuais e subsiste a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, de que a pretensão se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que não se busca o reexame de provas. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte demonstre, de forma analítica, a superação ou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, ou ainda as peculiaridades fáticas ou jurídicas que distingam o caso concreto, não bastando alegações genéricas. 4. Quando o acórdão recorrido se baseia em mais de um fundamento autônomo e suficiente, a impugnação ao óbice da Súmula n. 283/STF demanda a demonstração de que todos esses fundamentos foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, sob pena de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 129, § 13, e 148, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959060/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2799394/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
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