Decisão · STJ

STJ HC 1028609

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-20publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS PRONUNCIADOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE JÁ DURA QUASE 4 ANOS, SEM PREVISÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. Os pacientes se encontram presos preventivamente há quase 4 anos anos, desde 14/7/2022 e, muito embora tenham sido pronunciados, não há previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois contra o acórdão do recurso em sentido estrito foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade nem sequer foi apreciada pelo Tribunal pernambucano. 3. Apesar de existir fundamentação concreta para manter os pacientes presos, a manutenção da segregação cautelar por quase 4 anos a pessoas pronunciadas, sem nenhuma previsão para a designação do Júri popular, extrapola os limites da razoabilidade. 4. Ordem concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ARAÚJO FERRAZ DE MOURA MANIÇOBA e JOSÉ ITAMAR CORDEIRO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0057465-45.2024.8.17.9000). Narram os autos que os pacientes se encontram presos preventivamente, desde 14/7/2022, nos autos da ação penal em que foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990, em relação às vítimas A G N J e P H G N, todas as práticas delitivas cumuladas com o art. 69 do Código Penal. Neste mandamus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que os pacientes estão presos há mais de 3 anos, e o Tribunal de Justiça levou mais de 1 ano e 7 meses para julgar o recurso em sentido estrito interposto pelos réus contra a sentença de pronúncia. Alega que os pacientes não ostentam ficha criminal e o episódio em apuração é fato isolado em suas vidas, fato que retira possível alegação de reiteração delitiva, contumácia ou mesmo de periculosidade dos agentes acaso soltos (fl. 9). Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão dos pacientes, concedendo-lhes o direito de aguardar em liberdade o julgamento do Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva dos pacientes por alguma(s) das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP (fl. 14). Ainda subsidiariamente, acaso se entenda que o Tribunal a quo se omitiu de analisar a petição incidental de revisão periódica da prisão preventiva, requer seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional determinando-se que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a petição retromencionada (fl. 15). Este writ foi a mim distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 987.130/PE. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações de praxe, foi noticiado que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão do recurso em sentido estrito, que ainda está pendente de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 1.333/1.334). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS PRONUNCIADOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE JÁ DURA QUASE 4 ANOS, SEM PREVISÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. Os pacientes se encontram presos preventivamente há quase 4 anos anos, desde 14/7/2022 e, muito embora tenham sido pronunciados, não há previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois contra o acórdão do recurso em sentido estrito foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade nem sequer foi apreciada pelo Tribunal pernambucano. 3. Apesar de existir fundamentação concreta para manter os pacientes presos, a manutenção da segregação cautelar por quase 4 anos a pessoas pronunciadas, sem nenhuma previsão para a designação do Júri popular, extrapola os limites da razoabilidade. 4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
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