Decisão · STJ

STJ AREsp 3113303

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, manejado em feito no qual o agravante foi denunciado pela prática, em tese, de crime ambiental de poluição sonora, rejeitada a denúncia em primeiro grau e provido recurso em sentido estrito do Ministério Público para determinar o recebimento da inicial acusatória. 2. A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial com fundamento: (i) na Súmula n. 83/STJ; e (ii) na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, entendendo não atendidos os requisitos de admissibilidade, o que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182/STJ. 3. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apontando erro de fato na decisão monocrática e alegando ter demonstrado distinguishing em relação aos precedentes utilizados para aplicação da Súmula n. 83/STJ, requerendo o provimento do agravo e o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial preenche o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a parte agravante demonstrou, de forma analítica, a inadequação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, bem como a existência e a similitude fática dos julgados paradigmas invocados para fins de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior reafirma que, pelo princípio da dialeticidade recursal, cabe ao recorrente impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, o que não ocorreu no caso, pois as razões do agravo regimental não infirmaram adequadamente os óbices aplicados na origem. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes utilizados, seja pela prova de alteração jurisprudencial (overruling) mediante julgados supervenientes, seja pela demonstração, via cotejo analítico, de circunstâncias fáticas ou jurídicas que distingam o caso concreto (distinguishing), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 7. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não basta a mera indicação de julgados, impondo-se ao recorrente expor, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi observado, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração adequada da divergência. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não havendo ilegalidade na utilização desse enunciado como óbice de admissibilidade no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o agravante demonstre, de forma analítica, a alteração da jurisprudência ou o distinguishing em relação aos precedentes aplicados, bem como, quando alegado dissídio, apresente cotejo analítico que evidencie a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se indistintamente aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, EDcl no Rel. AREsp 1329897/SC, Sexta Turma, j. 12.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CASTELLO BRANCO DE ARAUJO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 519-522). A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram devidamente impugnados, afirmando que a decisão monocrática incorreu em erro de fato ao deixar de considerar insurgências expressamente formuladas nas razões recursais. Aduz, ainda, que eventual discordância do julgador quanto à robustez ou à força persuasiva dos argumentos expendidos não se confunde com ausência de fundamentação, nem autoriza concluir pela inexistência de impugnação específica. Afirma que ao aplicar automaticamente a Súmula 83/STJ, sem enfrentar a tese de distinguishing suscitada, a decisão monocrática equiparou indevidamente o caso concreto a precedentes genéricos, incorrendo em error in procedendo e esvaziando a função constitucional do Recurso Especial de assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação federal às particularidades da causa. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, manejado em feito no qual o agravante foi denunciado pela prática, em tese, de crime ambiental de poluição sonora, rejeitada a denúncia em primeiro grau e provido recurso em sentido estrito do Ministério Público para determinar o recebimento da inicial acusatória. 2. A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial com fundamento: (i) na Súmula n. 83/STJ; e (ii) na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, entendendo não atendidos os requisitos de admissibilidade, o que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182/STJ. 3. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apontando erro de fato na decisão monocrática e alegando ter demonstrado distinguishing em relação aos precedentes utilizados para aplicação da Súmula n. 83/STJ, requerendo o provimento do agravo e o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial preenche o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a parte agravante demonstrou, de forma analítica, a inadequação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, bem como a existência e a similitude fática dos julgados paradigmas invocados para fins de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior reafirma que, pelo princípio da dialeticidade recursal, cabe ao recorrente impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, o que não ocorreu no caso, pois as razões do agravo regimental não infirmaram adequadamente os óbices aplicados na origem. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes utilizados, seja pela prova de alteração jurisprudencial (overruling) mediante julgados supervenientes, seja pela demonstração, via cotejo analítico, de circunstâncias fáticas ou jurídicas que distingam o caso concreto (distinguishing), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 7. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não basta a mera indicação de julgados, impondo-se ao recorrente expor, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi observado, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração adequada da divergência. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não havendo ilegalidade na utilização desse enunciado como óbice de admissibilidade no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o agravante demonstre, de forma analítica, a alteração da jurisprudência ou o distinguishing em relação aos precedentes aplicados, bem como, quando alegado dissídio, apresente cotejo analítico que evidencie a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se indistintamente aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, EDcl no Rel. AREsp 1329897/SC, Sexta Turma, j. 12.05.2020.
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