Decisão · STJ

STJ REsp 2259268

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO DE RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO VENDEDOR DAS MERCADORIAS. QUALIFICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRICANTES E PEÇAS COMO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que a prestação do serviço de transporte pelo próprio vendedor das mercadorias gera o direito a créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no que se refere à aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 003210-06.2015.4.01.3901, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA MERCADORIA REVENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgREsp 1747255/RS, firmou o entendimento no sentido de que o creditamento do PIS e da COFINS abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados pela pessoa jurídica no transporte da própria mercadoria que revende (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 17/06/2020). 2. Os custos operacionais da sociedade empresária, que viabilizam a fabricação ou produção de bens destinados à venda, bem como a prestação dos serviços, dada a essencialidade e relevância para o desenvolvimento de sua atividade econômica, abrangem a aquisição de combustíveis, lubrificantes e despesas com os veículos utilizados na entrega dos produtos por ela revendidos e, consequentemente, inserem-se na categoria de insumos, a ensejar o creditamento do PIS e da COFINS quanto a esses itens. Precedente desta Oitava Turma. 3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 4. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese, que o órgão julgador não se atentou para a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, uma vez que sua atividade principal é a produção de laminados longos de aço, exceto tubos, a atividade secundária, a produção de semiacabados de aço, arames de aço, relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, ferro-gusa, nada se relacionando com a atividade de transporte de mercadorias, ao tempo em que o transporte de sua produção não o qualifica como insumo necessário ao exercício de sua atividade econômica (fls. 261-269). Ao final da peça recursal, requer o provimento do recurso para que o Tribunal Regional Federal sane as omissões quanto às provas dos autos (fl. 269). Contrarrazões apresentadas pela SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S/A - SINOBRAS (fls. 271-280). O Ministério Público Federal optou pela não apresentação de parecer (fls. 332-337). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO DE RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO VENDEDOR DAS MERCADORIAS. QUALIFICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRICANTES E PEÇAS COMO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que a prestação do serviço de transporte pelo próprio vendedor das mercadorias gera o direito a créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no que se refere à aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço. 3. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →